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Julgamentos virtuais no CARF: novidades trazidas pela Portaria CARF/ME 7.755/21

Embora tenha entrado em vigor no dia 1º de julho passado, a portaria em questão será aplicável somente aos julgamentos de 1º de agosto em diante.

9/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia 1º de julho passado foi publicada e entrou em vigor a Portaria CARF/ME 7.755, de 30 de junho de 2021, a qual regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, bem como de sessão extraordinária, por meio de videoconferência, para o julgamento de representação de nulidade.

O julgamento virtual nos moldes da referida portaria se dará para os processos cujo valor original seja de até R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões), assim considerado o valor constante do sistema e-processo na data da indicação para a pauta, bem como aqueles processos cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de súmula ou resolução do CARF, ou, ainda, sejam objeto de decisões já transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas sistemáticas de repercussão geral ou de recursos repetitivos, respectivamente.

Ainda de acordo com a nova portaria, além da sustentação oral realizada por videoconferência, passa a ser facultado ao patrono do contribuinte a realização de sustentação oral por gravação de vídeo/áudio, limitada a 15 (quinze) minutos, hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos da internet indicada na Carta de Serviços do site do CARF, com endereço informado no formulário de sustentação oral.

Caso o contribuinte tenha optado por realizar sustentação oral gravada em vídeo/áudio e este não esteja disponível no endereço eletrônico (URL) indicado no formulário de sustentação oral, ou haja qualquer impedimento técnico para sua reprodução, o processo será retirado de pauta.

A Portaria CARF/ME 7.755/21 também prevê que, na hipótese de o julgamento não ocorrer na sessão designada por falta de tempo hábil, poderá ser postergado para a sessão seguinte, sendo que na impossibilidade de julgamento na sessão subsequente haverá a retirada de pauta. Neste caso, será necessária nova apresentação de formulário de solicitação de sustentação oral.

Outra relevante alteração promovida pela nova portaria consiste na necessidade do contribuinte justificar o pedido de retirada do processo de pauta, acompanhado de documentação comprobatória, situação em que o pedido deverá ser enviado até 5 (cinco) dias antes do julgamento.

Por fim, a novidade trazida pela Portaria que mais tem chamado dos contribuintes atenção é a previsão de transmissão ao vivo das sessões de julgamento não presenciais, o que confere maior publicidade e transparência à condução do processo administrativo.

Embora tenha entrado em vigor no dia 1º de julho passado, a portaria em questão será aplicável somente aos julgamentos de 1º de agosto em diante.

Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu
Supervisora da Divisão de Contencioso do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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