Migalhas de Peso

Mantida a justa causa de trabalhadora que se recusou a tomar a vacina contra a covid-19

Para o Tribunal não é razoável que o interesse pessoal da trabalhadora prevaleça sobre o interesse coletivo, em virtude dos consideráveis números de casos e mortes.

6/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Uma auxiliar de limpeza de um Hospital foi demitida por justa causa após a recusa em tomar vacina contra o novo coronavírus, conduta esta que foi considerada pela empregadora como ato de indisciplina e insubordinação.

O artigo 482 da CLT elenca as possibilidades que o empregado pode ser demitido por justa causa, sendo esta a penalidade máxima a ser aplicada pelo empregador, devendo ser proporcional ao ato faltoso do trabalhador.

Sabe-se que estamos diante de uma pandemia do novo coronavírus, que traz grandes prejuízos à todo o mundo, com impactos negativos em todos os âmbitos, seja social, econômico e, principalmente, na área da saúde, tendo em vista que até o momento não há tratamento existente específico para o Covid-19. Portanto, é incontroverso que toda a coletividade foi e está sendo afetada por esse vírus, sendo que em tempo recorde foram desenvolvidas vacinas para que ocorra a imunização coletiva e as pessoas possam voltar a sua rotina com segurança.

No caso em análise, a ex-empregada do Hospital ajuizou ação com a intenção de ter revertida a sua justa causa, com a alegação de ser sido desproporcional a demissão ante seu não comparecimento na data agendada para sua vacinação, tendo fundamentado a petição inicial em decisão do STF de 17/12/20, na ADIn 6586.

A empresa, em sua defesa, alegou que a trabalhadora foi devidamente orientada a se vacinar e, inclusive, realizou campanha de vacinação em duas oportunidades, tendo a auxiliar de limpeza do Hospital simplesmente se recusado. Na primeira vez, a empresa aplicou a penalidade de advertência, sendo que apenas na segunda recusa é que foi aplicada a justa causa.

Assim, em primeira instância foi julgada improcedente ação, a qual se confirmou em decisão proferida pelo colegiado do TRT da 2ª Região. Os julgadores decidiram que a empresa comprovou ter adotado todas as medidas e protocolos de segurança para a promoção efetiva do combate e prevenção à Covid-19, principalmente por se tratar a empresa de um ambiente hospitalar, onde notoriamente o risco ao contágio é acentuado, ainda que a ex-empregada fosse auxiliar de limpeza e não enfermeira ou médica, sendo pertencente ao grupo prioritário de vacinação.

Além disso, para o Tribunal não é razoável que o interesse pessoal da trabalhadora prevaleça sobre o interesse coletivo, em virtude dos consideráveis números de casos e mortes, sendo que a vacina é distribuída gratuitamente e existem informações suficientes acerca do risco da doença. Vejamos:

“Diante de tais circunstâncias, e considerando que a reclamante já havia sido advertida anteriormente pelo mesmo motivo, e em nenhum momento tentou justificar (seja para a reclamada, seja em Juízo), o motivo que teria ensejado a recusa em tomar a vacina disponibilizada de forma emergencial e prioritária ao grupo de trabalho ao qual ela pertencia (dadas as condições de risco por trabalhar em ambiente hospitalar de risco), fico plenamente convencido de que a conduta adotada pela reclamada (aplicação da justa causa) não se revelou abusiva ou descabida, mas sim absolutamente legítima e regular, porquanto, para todos os efeitos, a reclamante não atendeu à determinação da empresa”

Apesar do TST não ter se manifestado sobre o tema, a decisão do TRT da 2ª Região, que não tem caráter vinculante, mas abre precedentes para outros julgamentos nesse sentido, deve ser usada como orientação para que empregados e empresas se atentem para a conduta adequada e a importância da vacinação contra Covid-19.

---------

Processo: 1000122-24.2021.5.02.0472

Fernando Gargantini
Head da área trabalhista do escritório G.M Carvalho & Fraia Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Posso ser demitido por justa causa se recusar a vacina da covid-19?

20/6/2021

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024