Entramos na segunda metade do ano de 2021. Dada a evolução de algumas notícias, começamos a nos preparar para 2022: provavelmente, a população estará totalmente vacinada até o fim deste ano, o que impacta o retorno ao trabalho e às aulas presenciais; provavelmente, o ritmo da retomada da econômica estará mais claro, proporcionando projeções para o próximo ano; e, provavelmente, teremos mudanças significativas na legislação tributária, especialmente em nível federal, o que, da mesma forma, exige uma preparação dos contribuintes. De qualquer maneira, a pandemia nos ensinou, dentre muitas coisas, a não confiar demais em perspectivas de longo prazo.
No que se refere à legislação tributária federal, temos duas propostas de alteração viáveis sobre a mesa: a unificação de PIS e Cofins, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e a chamada “reforma” do imposto sobre a renda. Conquanto não sejam mudanças do sistema tributário, o que exigiria Emenda à Constituição, ambas as propostas têm larga amplitude, aumentando a probabilidade de ao menos parte delas serão aprovadas. O que já pode demandar significa preocupação e planejamento por parte dos contribuintes.
Fazendo aqui um exercício de aposta, acredito que sejam prováveis de aprovação os seguintes pontos com relação à tributação da renda:
1. Atualização da tabela progressiva do imposto sobre a renda da pessoa física: trata-se de uma promessa de campanha do atual Presidente da República e dificilmente o Congresso Nacional rejeitará essa medida.
2. Redução da possibilidade de adoção do sistema simplificado de tributação da renda da pessoa física: a chamada declaração simplificada deve ficar restrita a contribuintes que tenham renda tributada anual de até 40 mil reais.
3. Tributação dos dividendos: entendo provável que os dividendos passem a sofrer a incidência do imposto sobre a renda a partir de 2022, embora o seu desenho definitivo ainda esteja sendo construído em negociação no Congresso Nacional.
4. Aumento da fiscalização em razão do retorno das regras de distribuição disfarçada de lucros – DDL: a tributação dos dividendos traz consigo inseparavelmente o controle de práticas que possam ser caracterizadas como distribuição disfarçada de lucros, negócios que visam transferir riqueza para os sócios, sem que seja por meio do pagamento de dividendos; como regra geral, as pessoas jurídicas não poderão assumir despesas pessoas dos sócios ou de pessoas ligadas a eles nem os favorecer em transações com bens, serviços e direitos.
A implementação da CBS é uma incógnita maior, portanto, mais difícil de apostar. Se, contudo, houver a aprovação dessa medida, o que se pode afirmar é que provavelmente haverá aumento de tributação para os prestadores de serviços de uma maneira geral e a necessidade de ajustes nos controles fiscais e eletrônicos (ERP) das pessoas jurídicas.
Enfim, como mencionei, trata-se de apostas. Cabem aos contribuintes neste momento acompanhar a tramitação das propostas legislativas e em questões mais sensíveis já começar a fazer simulações com base nos projetos em discussão.