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Contratos e a assinatura eletrônica: qual sua validade?

Análise acerca dos Contratos e Assinaturas Eletrônicas, com base nas plataformas digitais, e relativização da exigência da assinatura de duas testemunhas.

29/7/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Já pararam para pensar o quanto uma empresa gasta para assinar um contrato físico? E se as partes envolvidas forem de cidades diferentes? Estados diferentes? Ou até mesmo países diferentes?

Fora o custo envolvido com envio do Contrato, ainda se corre o risco de extravio, tem que se levar em consideração até mesmo quanto tempo demanda até que todas as partes tenham assinado o instrumento.

De antemão vem logo uma dúvida...

Mas um contrato assinado eletronicamente é legalmente aceito? Tem a mesma validade do que os clássicos contratos assinados fisicamente?

Primeiramente o que não podemos deixar de destacar é que os contratos assinados eletronicamente tornam-se extremamente mais barato e todo o processo, desde a sua confecção até a assinatura, torna-se muito mais rápido do que se comparado aos contratos clássicos.

Não temos em nosso ordenamento jurídico nenhuma lei específica para esse tipo de contratação. Portanto, devemos aplicar a analogia aos contratos eletrônicos, aplicando as regras estabelecidas para os contratos tradicionais.

Em nosso sistema jurídico, não existe um regramento de formalidades para existir um contrato, podendo existir contratos válido até mesmo verbal, e disso podemos destacar uma analogia:

Quando se vai a uma padaria comprar determinado item, ao pegar o produto e pagar por ele, você acabou de concretizar um contrato, por mais que não tenha sido formalizado por escrito, ou determinado às condições e cláusulas, isso é um contrato.

Então por que não poderia ser válido um contrato eletrônico?

Pois bem, nos artigos 104 e 107 do Código Civil, trata do princípio da liberdade de forma. Esse princípio transmite a ideia de que, não existe uma forma específica para um contrato, como destacamos acima, mas somente se exige a garantia a integridade e autenticidade, (ausência de adulterações e comprovação de autoria), respectivamente, tal documento deverá ser considerado como válido.

Com isso podemos indagar, mas como garantir a integralidade desses contratos assinados eletronicamente?

Temos que levar em consideração a Medida Provisória 2.200-2/2001, que destaca à validade das assinaturas via certificado digital, mas vai além, valida qualquer outra forma de assinatura eletrônica:

Art. 10, §2º “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

Sendo assim, até mesmo um contrato que seja consolidado por meio de uma plataforma de assinatura eletrônica, sem a exigência de um Certificado Digital, emitido por Certificadora, possui validade jurídica.

Porém não podemos esquecer que mesmo com essa chancela trazida pela Medida Provisória, não desobriga a comprovação da integridade e autenticidade de tal documento assinado eletronicamente. Por isso vemos atualmente nos contratos formalizados através dessas plataformas, a aplicação de ferramentas de segurança, e disposição de informações relevantes, tais como, IP do dispositivo que assinou o contrato, identificação do CPF, exigência de senhas, biometria, geolocalização e horário que foi manifestada a vontade das partes para cada assinatura.

Os Tribunais de Justiça já vem reconhecendo cada vez mais a validade dos contratos com assinatura eletrônica, conforme destacamos, no Resp 1495920, “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”.

Em tempos de isolamento social e pandemia, houve um aumento acelerado na celebração de contratos virtuais assinados eletronicamente. Percebeu que é muito mais prático, rápido e barato, efetivar os negócios jurídicos dessa forma, porém muitas vezes não se tem, ou não se possibilitam a inclusão das testemunhas, fazendo com que teoricamente, esse contrato perca a forma executiva, devido a formalidade exigida pelo art. 784, inciso III, do CPC:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2(duas) testemunhas.

Devido à alta crescente de demanda chegando ao STJ e demais Tribunais de Justiça, justamente com esse questionamento, as recentes decisões tem cada vez mais relativizadas a exigência desse artigo, e conferido eficácia executiva a documentos particulares não assinados por duas testemunhas, desde que o instrumento esteja assinado digitalmente pelos contratantes.

Então, podemos destacar que desde o implemento da Medida Provisória, vem crescendo cada dia mais as contratações de forma digital, e com isso o aumento de documentos assinados eletronicamente, obrigando por consequência o nosso judiciário a se modernizar e atualizar a visão de assinatura e contratos, transformando aos poucos a visão de que contrato só é válido, quando for formalizado no papel, com assinatura de todos os envolvidos a caneta, inclusive por duas testemunhas.

Thiago Floriano Medon
Advogado Especialista em Direito Digital e Contratual pela EPD São Paulo, formado pela UNAERP.

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