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A possibilidade de realização de assembleias digitais, à luz do art. 43-a, da lei 5.764/71 alterado em razão da pandemia

As cooperativas Brasileiras, com o precípuo dever legal às prestações de contas anuais aos cooperados, através de instrumento público e democrático, presente nas realizações das assembleias gerais, de forma a decidir com aval majoritário dos cooperados questões pontuais; situação comprometida, diante dos impactos da pandemia da covid-19, os quais inibiram as reuniões presenciais.

29/7/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

1. INTRODUÇÃO

As cooperativas Brasileiras, tradicionalmente e em respeito à Legislação extravagante, prescindem de prestações de contas anuais aos cooperados para não incorrerem em ilegalidades. Diante da desastrosa pandemia mundial do covid-19, se encontravam em situação extremamente preocupante, precisavam prestar contas, e mais, alavancar os rumos econômicos, operacionais, metas do exercício em curso do ano de 2020. O socorro vem da MP-Medida Provisória nº.931/2020 de 30.03.2020, que alterou a lei 5.764/71, além das cooperativas poderem realizar as Assembleias Gerais Ordinárias até o sétimo mês após o encerramento do seu exercício social, inseriu o art. 43-A. Por força de tal artigo, inova, passando a permitir a participação ou votação do cooperado à distância, em reuniões ou assembleias; ou seja, criando duas outras possibilidades além da assembleia ou reunião presencial : a assembleia ou reunião digital ou semipresencial.

Devido às restrições sanitárias impostas, de forma necessária, reprise-se - decorrente da pandemia mundial, causada pelo covid-19, o conceito de função social aliado ao princípio democrático que regem as cooperativas, elevando-as, ainda mais no status de responsabilidade social, qual seja, a de não contribuirem com as propagaçõs dos vírus através das aglomerações de seus cooperados em assembleias obrigatorias por estatutos sociais e principalmente a lei.

Apesar tal situação, ter carácter de excepcionalidade, em razão da impossibilidade momentânea de realizações de assembleias gerais e/ou reuniões nas formas tradicionais (interação física, e grande fluxo de cooperados) esta é uma inovação que apresenta grande paradigma para as tradicionais reuniões presenciais; apresentando significativos  pontos positivos, guardadas as devidas proporções e cuidados, para não trazer consequencias  negativas, como todo processo inovador.

Confira aqui a íntegra do artigo.

Alexandre Alves Ramos
Advogado Tributarista, contabilista, com especialização em Gestão de Instituições Públicas, presidente comissão de assuntos legislativos da subseção da OAB de Ji-Paraná, Coordenador do Conselho Fiscal da Cooperativa Sicoob Centro, pós graduando em Especialização de Direito Cooperativo.

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