Migalhas de Peso

O retrocesso chamado Distritão

Novo sistema eleitoral proposto aprofundará a crise de representatividade no país, aumenta o personalismo político e prestigia o abuso do poder econômico.

28/7/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Novo sistema eleitoral proposto aprofundará a crise de representatividade no país, aumenta o personalismo político e prestigia o abuso do poder econômico.

A deputada Renata Abreu (Podemos-SP) relatora da comissão que debate a implantação de um novo sistema eleitoral no Brasil leu na Câmara dos Deputados o relatório da (PEC), proposta de emenda à Constituição que visa instituir o Distritão no país.

O novo sistema eleitoral desejado por boa parte dos parlamentares é apontado como um dos piores do mundo já que foi introduzido em pouquíssimos países, porém antes de entrarmos diretamente no assunto, vamos abordar o atual sistema eleitoral brasileiro bem como aspectos gerais de outros sistemas eleitorais.

O sistema eleitoral atualmente adotado no país é o sistema proporcional de lista aberta cuja metodologia mescla uma divisão de quociente partidário, eleitoral e médias, a fim de definir o número de eleitos.

O quociente eleitoral está previsto no artigo 106 do Código Eleitoral e nos informa que para encontrá-lo precisamos dividir o número total de votos válidos pelos lugares em disputa, nestes termos:

“Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividin­do-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”.

O Senado Federal  traz a colação um outro importante elemento da formação das composições no sistema proporcional que é o quociente partidário, in verbis:

“É o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político ou coligação pelo quociente eleitoral. O resultado indica o número de vagas que o partido ou coligação obteve. As vagas são preenchidas pelos candidatos que alcançaram o maior número de votos dentro do partido ou coligação”.

José Jairo Gomes 1 nos informa que as regras do quociente eleitoral e partidário possuem a finalidade de homenagear o sistema proporcional que visa assegurar que um maior número de pluralidade de pensamentos oxigenem a política:

“O sistema proporcional foi concebido para refletir os diversos pensamentos e tendências existentes no meio social. Por ele, são distribuídos entre os múltiplos partidos políticos as vagas existentes na Casa Legislativa, tornando equânime o exercício do poder e, principalmente, ensejando a representação política de todos os segmentos sociais, especialmente os minoritários.”

A formação da lista de eleitos e suplentes pelo sistema de lista aberta ocorre na ordem nominal dos votos diretos efetuados pelo eleitor, conforme enumera o art. 108 do Código Eleitoral 2, nestes termos:

“Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.”

As vantagens apontadas estão no sistema proporcional é uma melhor representação das minorias com maior pulverização entre diversas matizes ideológicas, além de empoderamento das agremiações partidárias, pois é muito difícil eleger algum parlamentar, cujo partido não encontre base eleitoral sólida.

O sistema misto aparentemente é o que mais se coaduna com um equilíbrio de forças no parlamento, já que trabalha com dois sistemas, o proporcional em que parte dos candidatos são eleitos, levando em consideração a circunscrição, a outra lista é a majoritária que leva em consideração o distrito. O sistema misto também comporta a lista: aberta, fechada ou flexível. Na fechada a regra é a mesma, a lista é preordenada pelos partidos, já na flexível existe uma lista apresentada pelo partido, mas o eleitor pode interferir na ordem dos eleitos. A melhor parece ser o distrital misto de lista aberta, tendo em vista que possibilita um menor custo das campanhas eleitorais, mantendo uma relação do candidato com eleitor. Na lista fechada, por exemplo, candidatos pouco influentes e sem penetração de força nas direções partidárias ficaria sempre de fora na ordem de disputa.

Agora vamos descrever o pior sistema eleitoral do mundo que é o distritão cuja formula é muito simples: ganha os mais votados.

De acordo com o procurador do Estado de Pernambuco,  Walber Agra em entrevista a Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral 3 (TSE) tece duras criticas ao distritão, pois despreza minorias, o voto do eleitor, além de encarecer os custos das campanhas eleitorais:

“Nele, é desprezada a minoria, pois cerca de 40% dos votos seriam descartados com o fim do quociente eleitoral e partidário. Além disso, as eleições se tornariam mais onerosas, uma vez que os partidos perderiam sua importância – talvez até se extinguiriam –, conjecturando, de certo modo, uma forma de negar a política e, por conseguinte, a democracia, já que o sistema favoreceria os candidatos de mais recursos, já conhecidos da população”.

E prossegue o procurador:

“Deve ser entendido que há vantagens e desvantagens, mas que elas não podem ser casuísticas. O privilégio dos candidatos mais abastados sobre os outros explica a tácita discussão a respeito do sistema, ampliando questões não resolvidas na democracia brasileira. Se algo vai ser introduzido para ser transitório, ele já nasce com a mácula de não servir à coletividade do povo brasileiro”.

É preciso ressaltar que o tema já foi debatido na Câmara dos Deputados no período que Eduardo Cunha (MDB –RJ) era o presidente em 2015, sendo a proposta rejeitada na época.

Desta forma o distritão é o pior sistema eleitoral a ser adotado no país, pois, estimulará o abuso do poder econômico, praticamente extinguirá o sistema partidário, aprofundará o nosso já conhecido personalismo político, e ao final as minorias políticas restarão com pouca representação no parlamento.

---------

1 Em Defesa do Sistema Proporcional. Gen Jurídico. Disponível aqui. Acesso em 31 de maio de 2021

2 BRASIL. Código eleitoral brasileiro: lei 4.737, de 15 de julho de 1965. Brasília.  Disponível aqui.

3 Disponível aqui. Acessado em 31 de maio de 2021.

Carlos Cerdeira Frota de França
Advogado. Sócio no escritório de advocacia Miranda, Silva e Frota Advogados Associados. Presidente da Comissão de Direito Eleitoral e Partidário do IBRAPEJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Academia de Direito Eleitoral critica pontos da reforma política

21/8/2017

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024