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A responsabilidade civil das redes sociais na remoção de conteúdos ilícitos

Com o advento do Marco Civil da Internet, a primeira legislação a regular a Responsabilidade Civil dos provedores de internet, estabeleceu a regra sobre a necessidade de ação judicial para remoção de conteúdo nos sítios eletrônicos, conforme explicitado no artigo 19.

27/7/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No cenário de frequentes avanços tecnológicos em que o habitual se tornou digital, é indiscutível a importância e o alcance dos provedores de aplicações no meio social, dentre os quais compreende as chamadas “redes sociais”. É evidente a responsabilidade da pessoa que insere conteúdo ilícito em site de relacionamentos, a questão é o grau de responsabilidade civil do provedor de hospedagem nesse contexto, uma vez que, os atos ilegais praticados refere-se a postagens expostas na plataforma por terceiros.

Assim, esclarece que a Responsabilidade Civil consiste no efeito jurídico e patrimonial de reparar o dano que foi causado a outrem, portanto, surge com um descumprimento legal ou obrigação contratual, no qual resulta em conduta prejudicial à vítima.

Neste sentido, ao considerar que as redes sociais são apenas veículos de exposição de conteúdos alheios, é possível entender a inexistência de obrigação em controlar a sua rede, tendo em vista que, a fiscalização e a consequente exclusão de informações poderão ser entendidas como liberação da Censura e a consequente restrição do Direito de Livre Expressão, hipótese que destoa frontalmente dos preceitos constitucionais.

Em razão disso, em ocorrências anteriores a vigência da lei 12.965, o 1Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, afastava a responsabilidade do  provedor de conteúdo ante a necessidade de prévia análise do poder judiciário para a remoção das publicações em ambiente virtual, não consentindo com a simples notificação extrajudicial do prejudicado com a suposta identificação de irregularidades, a fim de evitar intervenções arbitrárias e impedir que o critério fosse limitado a conveniência, impossibilitando a responsabilização do site, seja por reputar a autoria das informações aos usuários, seja pela impossibilidade de retirada por via unicamente administrativa.

Contudo, ao se instalar decisões judiciais antagônicas, por compreender que assim como os direitos citados, é impositivo admitir que a Constituição Federal de igual modo prevê o direito à honra, à vida privada e o direito à imagem; institutos ameaçados pela conivência dos sites de relacionamento, resultando assim na responsabilidade civil do provedor de aplicação em indenizar os danos decorrentes da sua conduta omissiva.

Assim, com o advento do Marco Civil da Internet, a primeira legislação a regular a Responsabilidade Civil dos provedores de internet, estabeleceu a regra sobre a necessidade de ação judicial para remoção de conteúdo nos sítios eletrônicos, conforme explicitado no artigo 19, que ora transcreve:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Em contrapartida, impôs as redes sociais a exclusão com a simples notificação extrajudicial no que concerne a remoção de imagens e vídeos contendo cenas de nudez e atos sexuais de caráter privado, incorrendo na possibilidade de responsabilização, se após a ciência do ato infringente, permanecer inerte, com a devida aplicação do que preceitua art. 21 do texto legal.

No entanto, a promulgação da norma não foi suficiente para sanar a divergência delineada, por entender que a aplicação da medida se contrapõe a proteção dos direitos da personalidade, uma vez que, o trafego rápido dos dados ilícitos exige a desburocratização e agilidade para conter maiores prejuízos aos usuários, neste sentido,  o avanço da tecnologia demonstrou um grande risco a ordem constitucional, e assim, a fim de revogar qualquer contrariedade ou obscuridade, a presente temática atualmente é objeto do Recurso Extraordinário de 1.037.396, ainda pendente de Julgamento pelo o Supremo Tribunal Federal.

Não obstante, a despeito da inconclusão da análise pelo STF, fora prolatada recentemente decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, reconhecendo a aplicabilidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, com a consequente responsabilização civil do Facebook, que ao descumprir a legislação, optou por remover postagem sem a devida notificação judicial, e por isso, condenado ao pagamento de verba indenizatória ao Usuário.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL "FACEBOOK". REMOÇÃO DE CONTEÚDO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO DE CENSURA E CONTROLE DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS FUNDAMENTAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA PUBLICAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA DE IMAGEM PÚBLICA. REPERCUSSÃO NEGATIVA À SUA IMAGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL 0732573-17.2019.8.07.0001-DF, Rel. Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Publicação 28\06\2021)

Por fim, em uma sociedade heterogênea e complexa, revela-se imprescindível a sujeição as normas legais na constante busca do progresso comum, demonstrando de forma clara os limites do correto e a efetiva responsabilização oriundos dos ilícitos decorrentes da sua inobservância, condizentes com os basilares da democracia e a inarredável garantia aos direitos fundamentais do cidadão.

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1 REsp 1.342.640 (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14 fev. 2017), 
REsp 1.568.935, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14 abr. 2016)

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