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Prisão arbitrária na CPI ou "as fabulosas aventuras de aziz, randolfe e cia. na casa verde"

Fato é que no Brasil não existe crime de "Perjúrio", mas tão somente o crime de "Falso Testemunho ou Falsa Perícia".

27/7/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

1 – INTRODUÇÃO

Em meio às diversas perplexidades a que nos conduz a denominada "CPI do covid", um episódio recente chama a atenção. Trata-se da "Prisão em Flagrante" do investigado Roberto Ferreira Dias, ex – diretor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde, por suposto crime de "Perjúrio" (sic), conforme determinação do Presidente da CPI, Senador Omar Aziz. Dias era inquirido a respeito de imputação de "pedido de propina" para concretização de contrato de compra de vacinas, o que, em tese, configuraria a prática por ele do crime de "Corrupção Passiva", conforme previsto no artigo 317, CP.

O preso foi conduzido à Polícia Legislativa do Senado, com um "Auto de Prisão em Flagrante" (sic) assinado pelo Senador Omar Aziz, sendo formalizados os demais trâmites da prisão no que tange aos trabalhos de Polícia Judiciária, inclusive arbitrando-se fiança, que, após pagamento, ensejou a soltura do implicado.

Neste trabalho se pretende expor os erros jurídicos cometidos nessa ordem de prisão, bem como em sua formalização.

Ao final os tópicos serão retomados, apresentando-se um encerramento conclusivo.

Confira aqui a íntegra do artigo.

Eduardo Luiz Santos Cabette
Delegado de Polícia aposentado, Mestre em Direito social, Pós - graduado em Direito Penal e Criminologia, Parecerista e Consultor Jurídico, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós - graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.

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