Sancionada no dia 1/7/21, a lei 14.181/21 atualiza o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer um novo regime jurídico de prevenção e tratamento do superendividamento no Brasil. Não se trata de uma espécie de falência da pessoa física, mas sim de uma verdadeira política pública de fomento à concessão de crédito de maneira responsável, de educação financeira e de promoção de conciliação através de planos de pagamento, preservando-se a renda necessária para manutenção do consumidor superendividado e sua família com dignidade.
O projeto de lei, elaborado por renomada comissão de juristas presidida pelo Ministro Herman Benjamin e relatada por Claudia Lima Marques (UFRGS), foi apresentado ao Senado ainda em 2012. A proposta foi subsidiada pela experiência do Projeto Piloto desenvolvido na Universidade Federal do Rio Grande do Sul e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com destaque para a atuação das magistradas Clarissa Costa de Lima e Karen Bertoncello. A sua aprovação nesse momento de pandemia e por unanimidade, após amplo debate no Congresso Nacional, surge como uma possível resposta ao grave problema social e econômico, que corresponde à exclusão do mercado – morte civil – de milhões de consumidores superendividados. Segundo estudo da Ordem dos Economistas do Brasil (OEB) e do Instituto do Capitalismo Humanista, a nova legislação pode inserir na economia brasileira mais de R$ 350 bilhões de reais, sem ampliar o gasto público. É relevante a atuação do Poder Público para harmonizar as relações de consumo e permitir o resgate dos consumidores superendividados ao mercado, beneficiando a economia nacional.
Em resumo, a lei 14.181/21:
- Protege apenas o consumidor pessoa natural e de boa-fé, viabilizando o pagamento das suas dívidas com a preservação de uma renda mínima digna, a ser avaliada no caso concreto, o mínimo existencial;
- Estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e ambiental, de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial das situações de superendividamento;
- Promove a revisão e a repactuação (e não o perdão) da dívida, passando da cultura da dívida para a cultura do pagamento;
- Descreve condutas que são vedadas ao fornecedor de produtos e serviços de crédito, prevenindo o superendividamento, fomentando as práticas de crédito responsável, de avaliação de riscos e informações claras e adequadas ao consumidor.
E reforça a proibição de algumas práticas abusivas (arts. 54-C e 54-G do CDC):
- Indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
- Ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo ou não entregar ao consumidor cópia da minuta e do contrato;
- Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
- Condicionar o atendimento de pedidos do consumidor ou o início de tratativas de composição amigável ou repactuação de dívidas à renúncia ou à desistência de ações, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciaiS;
- Cobrar quantias que tenham sido contestadas pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito (CDC, art. 54-G, I) ou dificultar o bloqueio da utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar;
Para evitar que as dívidas se eternizam em execuções judiciais sem efetividade e promover o pagamento aos credores, o Código de Defesa do Consumidor agora prevê as seguintes ferramentas jurídicas:
- Avaliação criteriosa e responsável de risco na concessão do crédito;
- Direito à informação adequada e clara ao consumidor – considerada sua idade – sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento, bem como sobre a identidade do agente financiador;
- Exercício do direito de arrependimento de contratos de crédito quando o consumidor de arrepender, no prazo legal, da compra do bem financiado (automóveis, por exemplo, na forma do art. 54-F, § 1º, CDC) ou quando houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço do bem financiado (CDC, art. 54-F, § 2º);
- Instauração de processos de repactuação de dívidas, a pedido do consumidor, para que em audiência conciliatória todos os credores de dívidas de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, (CDC, art. 104-A), obrigatoriamente participem da elaboração de um plano de pagamento, para que os débitos sejam quitados em 5 anos, preservado o mínimo existencial para a subsistência do consumidor e sua família e eventuais garantias de pagamento.
- Se a conciliação for inexitosa, o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (CDC, art. 104-B).
O plano judicial compulsório assegurará aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço e preverá a liquidação total da dívida, mas somente após a quitação do plano de pagamento consensual, também em, no máximo, 5 (cinco) anos. A lei ainda impõe uma moratória, assim prevê o pagamento da primeira parcela até 180 dias depois da homologação judicial. A instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento reunindo os credores das dívidas de consumo contribui com o desafogamento do Poder Judiciário, na medida em que ações e execuções individuais que perpetuam no tempo sem perspectiva de um resultado efetivo passam a ser solucionadas em bloco, envolvendo diversos credores em uma mesma composição amigável, seja nos CEJUSCs dos Tribunais, nos PROCONs, nas Defensorias Públicas.
A nova lei não protege o consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Prevalece a boa-fé, via de mão dupla, que deve ser observada tanto por consumidores quando fornecedores no mercado. A atualização do CDC segue as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), do Banco Mundial e de outras organizações internacionais para a proteção financeira do consumidor. É preciso lembrar que a ordem econômica "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (Art. 170 da Constituição Federal de 1988).
Apesar dos vetos às regras sobre crédito consignado, que esperamos sejam revertidas pela sabedoria do Parlamento, as mudanças aprovadas após dez anos de estudos e lutas atualizam o Código de Defesa do Consumidor de acordo com a vitória na ADIn 1591, conhecida como ADIN dos Bancos, e segundo as melhores práticas mundiais. A sanção da lei 14.181/21 contribui para uma necessária evolução do mercado de crédito, bancário e financeiro para o paradigma do crédito responsável e reforçam a boa-fé que deve guiar as relações de consumo, valorizando o microssistema do CDC e a retomada da economia brasileira com mais dignidade do consumidor. Devolve-se ao superendividado a possibilidade de gestão do seu patrimônio, a dignidade de saldar as suas dívidas e reingressar no mercado de consumo, beneficiando a todos.