Migalhas de Peso

Responsabilização social empresarial: filantropia ou competitividade

Diante da globalização e da necessidade adaptativa ao aumento da concorrência, surgem questionamentos a respeito da responsabilidade social de cada entidade pública e privada no Brasil.

20/7/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Com a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, houve uma mudança de paradigma em relação ao ideal de gestão empresarial, que incentivava responsabilização social latu sensu como forma de solidariedade administrativa, com consequente aumento da competitividade da própria pessoa jurídica. Nesse prisma, pode-se contextualizar que todo poder-dever normativo pode gerar um tipo específico de direito e de responsabilidade, com consequências imediatas e proativas. Desse modo, nota-se que o crescimento social adquirido por determinada entidade pode estar associado aos ideais de filantropia e solidariedade, efetivando a adaptação de empresas, em meio à grande concorrência. Ademais, é notório que a competitividade empresarial se evidencia em atuações positivas em relação à sustentabilidade do meio ambiente, corporativismo e ações voltadas para a cultura e educação.

Primeiramente, quando se descreve o valor da responsabilidade social de uma empresa, compreende-se que as ações de cunho protetivo devem partir dos sócios, dos trabalhadores, e até dos fornecedores, ou seja, há uma espécie de solidariedade ou filantropia coletiva. Nessa perspectiva, um exemplo de ação filantrópica partiu da empresa Natura, atuante no ramo de cosméticos, que destinou parte de lucros e dividendos para proteger a Amazônia. Por conseguinte, esta recebe benefícios como redução de tributos, perpetuando o ciclo de efetividade de benefícios que poderão ser aplicados na empresa em múltiplas funções.

Outrossim, a Constituição Federal Brasileira inovou em instituir ideais de livre iniciativa e concorrência, apoiando empresas que queiram se adaptar ao novo contexto empresarial desafiador globalizado. Nesse sentido, se antes era imprescindível desenvolver produtos e serviços de qualidade aos clientes, na contemporaneidade, o destaque se dá com o nível de responsabilização social e “compliance” institucional. Destarte, uma empresa pode se sobressair diante de concorrentes, ao promover políticas de sustentabilidade ambiental além de incentivar culturalmente seus funcionários podendo até patrocinar programas educativos aos cidadãos.

Diante do exposto, conclui-se que uma empresa efetiva, eficiente e eficaz deve equalizar ideais de filantropia erga omnes sem se esquecer de impulsionar a competitividade, por meio de políticas positivas e protetivas. Por conseguinte, é visível que uma empresa pode se desmembrar em inúmeros atores em suas ações e cada um exerce um papel insubstituível, fato que consubstancia a necessidade de estabelecer a responsabilidade individual indissociável. Faz-se mister que as motivações filantrópicas e as competitivas se entrelacem para nortear as ações de responsabilidade social de uma empresa. Segundo o filósofo Álvaro Granha Loregian “a sociedade do futuro será sustentada por dois pilares: responsabilidade e respeito. Nenhuma Constituição, nenhum código, nenhuma lei ou regra precisará existir se esses pilares forem assumidos. Responsabilidade é o atendimento daquilo que esperam do papel que você assumiu. Respeito é não ultrapassar os seus limites e aceitar os dos outros.”

Joseane de Menezes Condé
Discente de Direito Unimep Piracicaba, cursa aula de redação há 2 anos e é formada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Minas Gerais. Escreve para o Jornal Gazeta Piracicaba .

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024