Em 13 de julho, foi publicada a Lei de Desestatização da Eletrobras. A lei 14.182/21 estabelece o aumento do capital social da companhia por meio da subscrição pública de ações ordinárias. A União renunciará ao direito de subscrição de novas ações, de modo que perderá o controle da empresa.
A lei recém-publicada é fruto da conversão da MP 1.031/21. O texto havia sido aprovado pelo Congresso em 21.jun, após longa discussão legislativa que incluiu dispositivos não relacionados com o objeto central do texto original. Os vetos presidenciais corrigiram alguns excessos, mas ainda devem ser validados pelo Congresso.
Eficiência
A desestatização tem como uma de suas principais premissas melhorar a eficiência da companhia, devendo aumentar sua capacidade de investimento e ampliar a geração de empregos e renda. O BNDES é o executor do processo, apoiando a Eletrobras no que for necessário, por meio, por exemplo, da contratação dos estudos necessários, etapa que está em curso desde a vigência da MP.
Jabutis
Entre os dispositivos que não guardam relação com a essência do processo de desestatização, há, por exemplo: (i) a previsão de contratação de energia de reserva de termelétricas locacionais movidas a gás natural, mesmo em regiões ainda não abastecidas por gasodutos; (ii) a contratação obrigatória de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) nos leilões; (iii) a prorrogação de contratos de energia existente a preços superiores ao de usinas novas; e (iv) participação do Exército nos projetos do programa de revitalização dos recursos hídricos das bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba. Parcela de analistas do setor avalia que esses dispositivos poderiam aumentar os custos para todos os consumidores, em oposição à ideia original da capitalização. Foi apresentada no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6929 questionando uma série de dispositivos da lei.
Vetos presidenciais
Em síntese, os vetos presidenciais recaíram, dentre outros, sobre os seguintes temas:
(i) Compra de ações remanescentes em poder da União por empregados e ex-empregados da Eletrobras, o que poderia distorcer a precificação das novas ações a serem emitidas, reduzindo recursos obtidos no processor de capitalização;
(ii) Aproveitamento de empregados da Eletrobras em outros cargos em empresas públicas federais, o que violaria o princípio do concurso público e implicaria tratamento na esfera trabalhista distinto do setor privado sem justa causa;
(iii) Restrições à gestão das subsidiárias pela nova empresa por dez anos, o que retiraria a flexibilidade necessária da futura Eletrobras na realização de reestruturações societária;
(iv) Definição de valores dos novos contratos de concessão de geração para financiamento do CEPEL (Centro de Pesquisas de Energia Elétrica), o que resultaria em alocação indevida de recursos que serão destinados à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) ou ao Tesouro Nacional;
(v) Criação de nova competência fiscalizatória para a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), usurpando competência privativa de iniciativa legislativa do Presidente da República;
(vi) Alocação de resultados financeiros da nova empresa como fonte de recursos para a CDE, o que poderia comprometer a sustentabilidade daquela;
(vii) Governança do ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico), o que interferiria diretamente no funcionamento da associação e relativizaria o regime jurídico de direito privado.
Os vetos sobre o texto ainda devem passar pela apreciação de senadores e deputados.