INTRODUÇÃO
A partir de hoje será abordado o tema “O Valor da Reparação Moral”, demonstrando, com a colação de farta jurisprudência, os valores e critérios prevalentemente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os mais frequentes casos, com sua equivalência em salários mínimos para manter a atualidade das cifras encontradas.
Esta apresentação tem por base a obra “O Valor da Reparação Moral”, escrita por Mirna Cianci (De Plácido Editora, 5ª ed. 2.020), sendo resultado de uma pesquisa estatística efetuada em aproximadamente 5.000 acórdãos do STJ, onde foram constatados os casos mais frequentes, as faixas de valores concedidos a cada caso (mínimo e máximo) com frequência estatística e as causas de aumento e diminuição, que justifiquem a eleição dos valores em cada faixa, portanto, não se trata de um resultado aleatório, mas sim, levando em conta a posição prevalente na Corte.
A partir do momento em que o STJ atraiu para si o reexame dos valores que considerasse ínfimos ou exagerados, acabou por revelar, de modo intrínseco, a eleição por uma base que viabilize essa comparação, o que foi constatado por esse estudo.
A mesma obra gerou um Projeto de Lei (o PLS 334/08) que chegou a obter relatório favorável do Senador Alvaro Dias, mas que não logrou aprovação final, pois há forte pressão para que se mantenha a reparação moral como uma verdadeira loteria. Esse Projeto sugere como critérios da avaliação da reparação, ressalvada a possibilidade de reposição natural e tempestiva, seja considerado: o bem jurídico ofendido; a posição socioeconômica da vítima; a repercussão social e pessoal do dano; a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica; a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos; o potencial inibitório do valor estabelecido, com acréscimo de outros elementos que determinem a gravidade da lesão ao patrimônio ideal do ofendido, o que resulta igualmente da pesquisa estatística feita a partir da jurisprudência do STJ.
À míngua de legislação regulamentadora, busca-se norte capaz de diminuir as enormes disparidades na fixação da reparação moral, trazendo em separado os casos mais frequentes, na área cível e trabalhista. Ao final, serão trazidas ementas, também por assunto, das causas cujos pedidos foram julgados improcedentes, a respeito dos quais tem o STJ afastado a reparação.
Cobrança indevida
A cobrança indevida encontra-se como causa de reparação moral um tanto controversa na jurisprudência, que a admite em alguns casos onde se verifique sérios percalços e faz oscilar os valores entre o equivalente a 5 e 40 salários mínimos, conforme ilustração que segue.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
As atitudes do apelado, em efetuar a cobrança indevida, bloquear o cartão de crédito, condicionar o desbloqueio do cartão de crédito do apelante, no prazo de 48 horas, após o pagamento do valor mínimo ou do total da fatura, quando o valor do mínimo estava pago, constituem ilicitude acarretadoras do dano moral sofrido pelo apelante. O dano moral moral nasceu da concepção, entre as condutas que efetuaram as cobranças das faturas mensais, quando o mínimo estava pago através dos débitos automáticos, e o bloqueio imediato do cartão do apelante, sem que ele tivesse qualquer chance de exercer a seu direito constitucional de defesa. Indenização mantida em R$ 10.000,00 (aproximadamente 20 salários mínimos) (REsp 890.162/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 15/09/2008)
ENSINO SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais diante de cobrança indevida de mensalidades decorrentes de curso universitário. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para alterar a data de início da fluência dos juros moratórios. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Decidiu a Corte de origem, com base nos seguintes fundamentos: "Ainda, a estudante foi impedida de efetivar a matrícula nos demais períodos do curso (M. 1.27), o que somente foi sanado com a concessão de medida liminar nesse feito. Outrossim, em razão da dificuldade de citação da ré, perdeu as primeiras semanas de aula do 2° semestre de 2015 e teve dificuldades para garantir que sua freqüência às aulas fosse considerada e para que pudesse se submeter às provas do período, exigindo realização de 2a chamada (M. 39.1). Tais circunstâncias extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral que deve ser reparado. Em relação ao valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) (aproximadamente 10 salários mínimos), a quantia se mostra adequada e proporcional às peculiaridades do caso, servindo à justa reparação do dano sofrido e ao desestímulo à reiteração da conduta negligente da instituição de ensino, pelo que deve ser mantida." III - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1496195/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. R$ 5.000,00 (aproximadamente 5 salários mínimos) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1623501/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020)
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) (aproximadamente 3 salários mínimos) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido de parcelas que totalizaram R$ 287,30 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1623846/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSINATURAS DE REVISTAS NÃO SOLICITADAS. REITERAÇÃO. DÉBITO LANÇADO INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO
Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. A reiteração de assinaturas de revistas não solicitadas é conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III). Esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral de monta, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos 85 anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Só é possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. Mantido em R$ 15.000,00 - (aproximadamente 15 salários mínimos). (REsp 1102787/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. MORTE DA BENEFICIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DA OPERADORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO ANS 412/2016. JULGAMENTO: CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em definir o momento em que se considera cancelado o contrato de plano de saúde pela morte da beneficiária, bem como dizer sobre a configuração do dano moral. 3. A morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre a beneficiária e a operadora do plano de saúde, mas esse efeito só se produzirá para a operadora depois de tomar conhecimento de sua ocorrência; ou seja, a eficácia do contrato se protrai no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento da beneficiária. 4. A Resolução ANS 412/2016, que versa sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar pelo beneficiário titular, estabelece o efeito imediato do requerimento, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios, e dispõe, por conseguinte, que só serão devidas, a partir de então, as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação (art. 15, II e III). 5. Embora o ato normativo indique as formas apropriadas ao pedido de cancelamento presencial, por telefone ou pela internet (art. 4º) para os fins a que se destina, certo é que a notificação nos autos do processo cujo objeto é o próprio contrato de plano de saúde atinge a mesma finalidade, de tal modo que, constatada a ciência inequívoca da operadora sobre o falecimento da beneficiária, cessa, imediatamente, a obrigação assumida pelas partes. 6. Hipótese em que se reputam indevidas todas as cobranças efetuadas em relação ao período posterior à notificação da operadora da morte da beneficiária, sendo forçoso concluir pela ocorrência do dano moral, em virtude da negativação do nome do recorrente, quando já cancelado o contrato de plano de saúde da esposa falecida. Valor do dano moral: R$ 8.000,00. Aproximadamente 8 salários mínimos. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1879005/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)
RESCISÃO CONTRATUAL, POR INICIATIVA DO COMPRADOR. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TAXA DE RETENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
4. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a revisão do quantum arbitrado a título de dano extrapatrimonial, por estar interligada à apreciação do contexto fático-probatório, só pode ser realizada quando constatada excessividade ou irrisoriedade justificante da superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5. Aferir, na hipótese, a sucumbência da parte contrária demandaria ampla análise de questões fático-probatórias, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, atraindo a incidência da Súmula n.7/STJ.
Valor dano moral: R$ 10.000,00 (Aproximadamente 10 salários mínimos). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1836921/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020)
COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO ARBITRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO MANTIDA.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela existência de cobrança indevida e suspensão do plano de saúde de forma arbitrária. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aproximadamente 20 salários mínimos.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1775797/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(..) 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Indenização por dano moral: R$ 1.000,00 (mil reais). Aproximadamente 10 salários mínimos. 5. O STJ firmou entendimento de ser incabível reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica o quantum indenizatório distinto. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1718169/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ.
2. Ação de conhecimento com objetivo de anular contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, na qual a parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e à restituição do indébito em dobro. Aproximadamente 15 salários mínimos. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Mantido o valor da indenização. Precedentes. 6. Configurada a má-fé, a restituição do indébito deve se dar em dobro. Conclusão que não pode ser revista ante o teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
(..) 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, a revisão do quantum indenizatório só é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se apresente irrisório ou exorbitante. Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Aproximadamente 15 salários mínimos. 3. Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, o acórdão do Tribunal de origem havia determinado que os juros de mora fluíssem a partir do arbitramento do valor da indenização. A ora agravante, todavia, recorreu dessa decisão, pedindo exatamente aquilo que já lhe havia sido deferido, a saber, que os juros fluíssem a partir da fixação do valor indenizatório. Nesse cenário, inexiste interesse recursal, pois a agravante não fora sucumbente neste capítulo do acórdão. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 717.203/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE PERPETRADA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MEDIANTE ARDIL PROMOVEU O DESFALQUE DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE POR MEIO DE CHEQUES IMPRESSOS E PAGOS DIRETAMENTE NO CAIXA - MAGISTRADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL RETROATIVA APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA E O PEDIDO DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE MÚTUO FORMULADO PELO AUTOR, COM A INEXIGIBILIDADE DE TODOS OS VALORES COBRADOS EM DECORRÊNCIA QUANTO A JUROS E ENCARGOS DEBITADOS A TÍTULO DE CHEQUE ESPECIAL - IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
4. O preceito inserto no artigo 42 do CDC vincula-se à cobrança de dívida, não servindo ao propósito de reparação de dano decorrente de responsabilidade civil. No caso, não se verifica a existência de cobrança indevida por parte da instituição financeira, pois, exatamente em razão do ilícito (fraude), inclusive punível no âmbito criminal, empreendido pelo gerente ao promover a duplicação e compensação de inúmeros cheques junto à conta-corrente do demandante, é que o autor se viu desfalcado do seu patrimônio. Não há falar em cobrança em nome próprio por parte da casa bancária, isto é, em locupletamento da financeira, visto que essa não era credora e o montante descontado mediante fraude resultou em ilícito proveito exclusivamente do fraudador. Ainda que tenha ocorrido pagamento indevido por parte do consumidor, o desfalque operado em sua conta-corrente não se deu em razão da cobrança de dívida pelo banco, notadamente quando o instrumento utilizado para perfectibilizar a fraude (compensação de cheque) tem a financeira como o sacado, ou seja, a quem é dirigida a ordem para o pagamento da quantia determinada no título. 5. Imprescindível a majoração do valor atinente aos danos morais para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante esse considerado suficiente para reparar o demandante em relação aos inegáveis constrangimentos, privações, decepções, e demais interesses jurídicos lesados em decorrência dos desfalques sistemáticos e de larga monta promovidos em sua conta-corrente durante anos, sem que, contra isso, a instituição financeira tenha efetivamente agido. 6. Recurso especial parcialmente provido. Aproximadamente 40 salários mínimos. (REsp 1358431/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, REPDJe 10/12/2019, DJe 14/10/2019)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAR VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM QUE, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, NÃO REVELA IRRISÃO OU EXORBITÂNCIA. RECONHECIMENTO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS,SEM OCORRÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO OU INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A hipótese dos autos, conforme corretamente delimitado pelo Tribunal de origem, centra-se na indevida realização de descontos, pela instituição financeira, no benefício previdenciário, de prestações mensais no valor de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos) - num total de 36 (trinta e seis vezes), decorrentes de contrato de mútuo inexistente. Não há, na exordial, nenhuma alegação de que a cobrança indevida teria ensejado o apontamento creditício desabonador em relação à pessoa da demandante, o que, por si, obsta a adoção de julgados alegadamente paradigmáticos, como parâmetro a ser adotado na fixação do quantum indenizatório. 2. Não havendo outras repercussões, é de se reconhecer que o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal estadual, atento às particularidades do caso, em especial a de que a recorrente, em ações similares à presente, já percebeu substancial valor, a título de indenização, não desbordou dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte de Justiça. Indenização por dano moral: R$ 500,00 (quinhentos reais). Aproximadamente meio salário mínimo. 3. Rever, assim, o entendimento, para se chegar à conclusão de que o arbitramento afigura-se irrisório, implica indevido revolvimento de matéria fático-probatória, proceder vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. De igual modo, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, além de não ter a parte insurgente efetuado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos reputados paradigmas, os quais, como visto, nem sequer guardam similitude fática ao caso dos autos, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ também obsta o conhecimento do recurso, no ponto. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1520609/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à ocorrência de dano moral e ao arbitramento do 'quantum' indenizatório, por se tratar de questões que demandam reexame de provas. Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aproximadamente 22 salários mínimos. 2. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à ocorrência de má-fé. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 757.867/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
2. Em relação ao quantum indenizatório, o Tribunal de origem, dadas as peculiaridades do caso, fixou a indenização por dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aproximadamente 5 salários mínimos. 3. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do CDC, parágrafo único, salvo na hipótese de engano justificável. Contudo, a análise acerca da presença de tal requisito enseja análise de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1659509/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
AÇÃO DE REVISÃO DE DÍVIDA CONJUGADA COM DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICOHOSPITALAR. MÁ PRESTAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrada indenização por dano moral em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Aproximadamente 47 salários mínimos. (AgInt no AREsp 1002048/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. PRETENSÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA E DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
3. Não exige reparos o acórdão recorrido no que se refere à revisão do valor fixado a título de danos morais, uma vez que o quantum fora estipulado pelo Tribunal de origem em razão das peculiaridades do caso concreto (princípios da razoabilidade e da moderação, proporção do dano, capacidade econômica e financeira das partes, grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização). A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa, in casu, diante da quantia fixada pelo Tribunal a quo em R$ 3.940,00. Aproximadamente 5 salários mínimos. 4. Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (AgRg no REsp 1368509/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO SD INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
3. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aproximadamente 6 salários mínimos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 724.307/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Aproximadamente 17 salários mínimos. (AgRg no AREsp 711.697/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
II. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 591.470/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014. III. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, majorou o valor da indenização por danos morais para 15 (quinze) salários-mínimos, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 727.674/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015
RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. Indenização por dano moral: R$ 6.000,00 (seis mil reais). Aproximadamente 7 salários mínimos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 443.372/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
PEDIDO DE QUEBRA - ABUSIVIDADE - RECONHECIMENTO - DANO MORAL - POSSIBILIDADE - PREJUDICADO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DO DL 7.661/45 - AUSÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE
Não se deve permitir, ab initio, que, inadimplida qualquer dívida comercial, no âmbito das normais relações empresariais, se dê ensejo ao pedido de quebra. É esse, pois, o espírito que marca a nova Lei de Falências que, em seu artigo 94 e incisos delimita, com maior rigor, os procedimentos para a decretação da Falência. O pedido abusivo de falência gera dano moral, porque a violação, no caso, é in re ipsa. Ou seja, a configuração do dano está ínsita à própria eclosão do fato pernicioso, não exigindo, pois, comprovação. A jurisprudência desta Corte Superior admite a indenização por abuso no pedido de falência, desde que denegatória - como é o caso - por ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 20 do Decreto-lei 7.661/45.O vocábulo prejudicado, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 20 do Decreto-lei 7.661/45, traduz conceito mais amplo do que falido ou mesmo devedor, admitindo-se, portanto, que o direito de reclamar a indenização protege todo aquele que foi prejudicado com o decreto de falência. A título de indenização por dano moral, a ora recorrente, UNILEVER BRASIL LTDA., foi condenada a pagar a SEBASTIÃO LECI DA SILVA, ora recorrido, a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), e a CLEUSA GONÇALVES DA SILVA, ora recorrida, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) Aproximadamente 30 e 15 salários mínimos. (REsp 1012318/RR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECORRIDO EM FACE DE DÍVIDA INEXISTENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ATRIBUÍDO À ESPÉCIE
Indenização por dano moral mantida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Aproximadamente 35 salários mínimos. (REsp 1045351/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 05/08/2008)
CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO A MAIOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO.
(..) excepcionalmente, pela via do especial, o STJ pode modificar o quantum da indenização por danos morais quando fixado o valor de forma abusiva ou irrisória, hipótese ocorrente no caso, sendo o recurso conhecido para reduzir o valor indenizatório do patamar de quarenta e cinco para cinco vezes o valor cobrado indevidamente, tendo-se em conta as particularidades do caso concreto. Indenização por dano moral reduzida para R$ 6.450,00 (seis mil e quatrocentos e cinquenta reais). Aproximadamente 15 salários mínimos. (AgRg no REsp 994.392/MA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL E RESPONSABILIDADE CIVIL. QUESTÕES INERENTES AO PRÓPRIO CONTRATO LOCATÍCIO.
No que toca ao modo de cobrança, responde a imobiliária por sua atuação, que culminou por causar danos morais aos recorrentes, conforme reconhecido pela sentença. Na espécie, a indenização mostra-se exagerada, devendo ser reduzida aos parâmetros comumente fixados pelo STJ. Danos morais fixados em seis mil reais. Aproximadamente 15 salários mínimos. (REsp 864.794/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 03/10/2008)
CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.
Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aproximadamente 10 salários mínimos. (REsp 1021578/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/06/2009)
CONTA-CORRENTE. PROVENTOS APOSENTADORIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.
Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aproximadamente 10 salários mínimos. (REsp 1012915/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009)