Se no passado remoto o namorado só podia visitar a amada em certos dias da semana, hoje em dia é normal os namorados morarem juntos. E com as restrições e mudanças impostas ela pandemia da covid-19, o número de casais de namorados que decidiram morar juntos aumentou ainda mais. A título de curiosidade, o Colégio Notarial, em recente pesquisa, verificou que durante a pandemia houve um aumento significativo (mais de 50%) na formalização de contratos de namoro, sem contar as formalizações de uniões estáveis para definição do regime de bens.
Com isso, as dúvidas começaram a surgir e aumentou bastante a preocupação sobre as consequências, notadamente jurídicas, dessa convivência: será que o fato de estarmos morando juntos configura uma união estável? Qual a diferença entre união estável e namoro?
Tais dúvidas são verdadeiramente apropriadas. Com efeito, considerando que hoje em dia os namoros muito se assemelham a uma união estável, é de todo conveniente estabelecer a distinção entre as duas situações, haja vista que, via de regra, a união estável gera consequências jurídicas equiparadas ao casamento, tais como partilha de bens e herança, ao passo que o namoro, por sua vez, não gera consequências de ordem jurídica.
A diferença entre eles é sutil. Em uma singela definição, namoro é a união afetiva entre pessoas (do mesmo sexo ou não) que, mesmo sendo pública, contínua e duradoura, não possui a intenção de constituição imediata de família. Apesar de estabelecida uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, apesar de possuir planos futuros, ainda preserva sua vida pessoal, sendo que a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita. Essa é a singela diferenciação que distingue na atualidade a união estável do namoro.
Em contrapartida, a união estável é a relação afetiva entre duas pessoas (do mesmo sexo ou não), de forma pública, contínua e duradoura, residentes ou não sob o mesmo teto, mas principalmente, com o claro objetivo de constituição de família.
O reflexo patrimonial advindo da união estável se equipara ao regime da comunhão parcial de bens, de modo que os bens em comum, contraídos na constância desta união, pertencem a ambos. É importante frisar que, na ocorrência do falecimento de um dos companheiros, o sobrevivente também será seu herdeiro, equiparado ao cônjuge.
Assim, feitas as distinções entre os dois institutos e visando evitar futuras discussões, é de todo conveniente que, em qualquer dos casos, seja devidamente formalizada a real situação afetiva vivida pelo casal, o que gerará estabilidade e segurança para a relação, seja por meio de um contrato particular ou escritura pública de namoro ou de união estável.