Migalhas de Peso

Negociações coletivas protagonizam cenário atual de crise sanitária, econômica e social

A alternativa encontrada por muitos segmentos empresariais foi se apoiar nas negociações coletivas.

13/7/2021

(Imagem: Divulgação)

Que a pandemia da covid-19 provocou uma série de impactos em nossa sociedade não é novidade para ninguém. Incluindo mudanças súbitas nas relações trabalhistas, que forçaram o poder público a editar uma série de legislações visando amenizar os danos causados à economia, decorrente das paralisações das atividades empresariais. 

Ainda que as legislações editadas tenham sido um importante mecanismo para conter os reflexos da pandemia nas relações trabalhistas, em muitas circunstâncias não foram suficientes ou chegaram tarde para mitigar os efeitos danosos provocados nas empresas. A alternativa encontrada por muitos segmentos empresariais foi se apoiar nas negociações coletivas.

A Constituição Federal reconhece as convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) como mecanismos aptos para criação de direitos e obrigações nas relações trabalhistas. Os ACTs e CCTs são importantes ferramentas para regular as alterações dos contratos de trabalho, sobretudo para equilibrar necessidades e interesses de trabalhadores e empresas, principalmente na atual crise sanitária, econômica e social em que vivemos.

Com a introdução dos artigos 611-A e 611-B na CLT, as negociações coletivas tornaram-se ainda mais relevantes, em especial por se sobrepor à própria lei. Isto significa que, mediante os ACTs ou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), certas temáticas trabalhistas poderão ser tratadas com mais flexibilidade, prevalecendo o negociado sobre a lei.

Negociações aumentaram com a pandemia

Pesquisas indicam que em 2020 houve um aumento expressivo nas negociações coletivas, e um dos principais temas tratados foi a adoção da modalidade do home office pelas empresas. Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), ao comparar a quantidade de ACT/CCT firmadas em 2019 e 2020, constatou-se que, em 2019, apenas 1,2% das negociações mencionaram o home office, enquanto em 2020 o número saltou para 13,7%. Outras temáticas que têm sido abordadas nas negociações tratam de redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho, banco de horas e formas de compensação, assim como flexibilização de benefícios. 

Vale destacar que a CLT apresenta um rol exemplificativo de temas que podem ser negociados, tais como jornada de trabalho, banco de horas, intervalos, plano de cargos e salários, PLR, dentre outros. Entretanto, é importante ficar atento que o mesmo diploma legal, no seu art. 611-B, relaciona rol taxativo de direitos trabalhistas que não podem ser tratados em negociação coletiva, por representarem supressões ou reduções de direitos dos empregados.

A pandemia tem reaproximado empresas e sindicatos, aumentando o diálogo entre as partes. Além disso, a hierarquia que as negociações coletivas assumiram em nosso ordenamento jurídico, tornou os ACTs e CCTs relevantes instrumentos para enfrentamento desse momento de crise, trazendo segurança jurídica para as partes.

As negociações coletivas permitem convergir os interesses dos sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores, a fim de estabelecer condições de trabalho que atendam aos interesses mútuos, inclusive, em circunstâncias específicas, como tem sido com a pandemia. Ela permite a adaptação da legislação trabalhista às peculiaridades das empresas, setores e regiões, de forma a atender a todos os agentes produtivos.

Francine de Faria
Coordenadora da equipe de Direito do Trabalho no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica. Graduada em Direito pela UNIBRASIL. Pós-graduanda em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Positivo.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024