Transcorridos quase quatro anos da reforma trabalhista instituída pela lei 13.647 de 13 de julho de 2017, alguns dispositivos até hoje geram divergências e discussões no poder judiciário brasileiro. Especificamente os comandos contidos no artigo 477-A, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma, estão sendo objeto de análise e julgamento no Supremo Tribunal Federal, acerca da obrigatoriedade ou dispensa de negociação sindical em casos de demissões em massa.
O fato é que o artigo acima citado equipara, ou seja, estabelece em condição de igualdade, tanto as dispensas imotivadas individuais como as coletivas – esclarece que dispensa corresponde ao ato do empregador demitir seus empregados – e, portanto, dispõe que nestes casos não se faz necessária a autorização de entidade sindical ou de convenção ou acordo coletivos para sua efetivação.
Apesar de o processo de demissão ser um direito do empregador que não tenha mais condições de dar continuidade em seu negócio, existe um grande confronto entre o seu direito e o direito da coletividade de seus empregados.
Se, por um lado, a norma contida no artigo 477-A da CLT autoriza a demissão coletiva sem que haja autorização sindical ou ajustes por meio de convenção ou acordos coletivos, o direito da coletividade dos empregados de ter a intervenção sindical para defesa de seus interesses, previsto no artigo 8º, III da Constituição Federal é prevalente quanto ao interesse do empregador, que, no caso, deve ser tratado como direito individual.
O artigo 8º, III da constituição determina que: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Ou seja, a defesa dos interesses coletivos pelo sindicato é uma garantia constitucional.
É necessário ainda enfatizar que a intervenção do sindicado é benéfica inclusive para proteção do próprio direito individual do empregador, visto que uma vez ajustadas as condições das demissões em massa, poder-se-á garantir formas mais benéficas de pagamento das verbas rescisórias, estabelecimento de composição para não incidência das multas rescisórias, enfim, atos que garantam o direito da coletividade dos empregados, sem prejudicar ainda mais o empregador que já está em condições difíceis.
Por outro lado, a intervenção sindical é necessária para garantir que os direitos da coletividade dos empregados sejam preservados, diminuindo o quanto possível os efeitos negativos que uma demissão em massa provoca em uma comunidade. Assim sendo, a participação do sindicato no processo tem o viés de proporcionar o equilíbrio na relação estabelecida, de modo a preservar direitos de ambas as partes.
Existe ainda um conflito de normas na aplicação do artigo 477-A da CLT, visto que, se de um lado temos a Consolidação das Leis Trabalhista, que é uma norma infraconstitucional garantindo ao empregador que pode realizar demissões coletivas sem autorização sindical, temos de forma antagônica o direito constitucional da coletividade dos empregados que serão demitidos, previsto no artigo 8º, III da Constituição e que garante a intervenção sindical na defesa dos interesses coletivos ou individuas, inclusive em questões judiciais e administrativas.
Na resolução da divergência envolvendo a matéria em análise, tem-se que garantir a aplicação constitucional, visto que corresponde a norma suprema de nosso país, portanto hierarquicamente superior à CLT e todas as demais normas. O Julgamento pelo STF desta matéria, no recurso extraordinário 999435 SP balizará de que forma as dispensas coletivas devem seguir, inclusive podendo haver modulação dos efeitos, já que a demanda em análise tem o fato gerador (demissão em massa) anterior à reforma trabalhista.
Portanto, defendemos que é necessária a intervenção do ente sindical nas negociações prévias para o processo de dispensas coletivas, garantindo-se que o desligamento tenha efeitos menos drásticos para a coletividade que será afetada e ainda garantindo melhores condições para o empregador que necessita da medida.