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20 salários mínimos: o teto limite para a base de cálculo das contribuições parafiscais a terceiros

O assunto em testilha, cumpre salientar, está submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, tema/repetitivo 1079.

8/7/2021

(Imagem: Divulgação)

A maioria das empresas sediadas no Brasil, para que consigam desenvolver suas atividades empresariais com maestria, contam com um número considerável de empregados, sendo-lhes exigidas uma série de exações incidentes sobre a folha de salários, dentre as quais encontram-se a contribuição social ao SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, Salário-Educação. 

A Receita Federal do Brasil entende que, ao realizar o cálculo do montante a ser recolhido para estas contribuições, o salário de contribuição deve calcular os seus respectivos percentuais sobre o valor total dos salários efetivamente pagos. 

No entanto, realizando tal conduta, a RFB deixa de observar o disposto no Parágrafo Único do artigo 4º, da lei 6.950/811, que define um teto limite para a base de cálculo das contribuições parafiscais a terceiros. 

O assunto em testilha, cumpre salientar, está submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, tema/repetitivo 1079. A questão submetida busca “definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do artigo 4º da lei 6.950/81, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do decreto-lei 2.318/86”. 

Não obstante, embora pendente de julgamento, importa tecer breves argumentos sobre o tema em comento, uma vez que, salvo melhor juízo, possui embasamento legal suficiente para ser julgado de maneira favorável aos contribuintes. 

Conforme entendimento fixado pela lei 6.950/81, o limite de 20 salários mínimos para as contribuições destinadas à Previdência Social, e para o cálculo das demais contribuições encontra-se presente no artigo 4º e seu parágrafo único. 

Posteriormente, o artigo 3º do decreto lei 2.318/86, alterou a base de cálculo das contribuições da empresa para a previdência social. Contudo, o limite de 20 salários mínimos foi abolido tão somente para as contribuições das empresas para a previdência social, tendo em vista que a sua redação remete apenas ao caput do artigo, e não ao seu parágrafo único. 

O princípio da legalidade, que constitui garantia fundamental do contribuinte, estabelece uma limitação ao poder de tributação do Fisco. Nesse sentido a Constituição Federal em seu artigo 150, inciso I alega que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 

Isto é, somente mediante lei em sentido estrito poderá ser exigido ou aumentado qualquer tributo. Ainda, a lei deve ser clara sobre as hipóteses em que o tributo será exigido, fazendo com que, nas hipóteses em que não for expressamente referido, o tributo não seja devido. 

Com a vigência da lei 6.950/81, restou fixado limite do salário de contribuição, aproximando a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 

O caput do artigo 4º vem regular a maneira de arrecadação das contribuições previdenciárias pelas empresas, estabelecendo um limite no salário de contribuição. Enquanto no parágrafo único, aborda a arrecadação das contribuições a terceiros, fixando o mesmo limite para tais contribuições. 

Posteriormente, quando sobreveio o decreto-lei 2.318/86, restou alterado o limite destas contribuições, porém, sem fazer qualquer referência às contribuições a terceiros, uma vez que o artigo 3º trouxe a previsão de que, para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da lei 6.950/81. 

Nesse sentido, tendo em vista que o referido decreto, em seu artigo 3º, alterou o limite para o salário de contribuição das contribuições da empresa para previdência social não há como estender a supressão desse limite também para o cálculo das contribuições a terceiros. 

Ou seja, a limitação de 20 vezes o salário mínimo vigente no país contida no Parágrafo Único do art. 4º, da lei 6.950/81, encontra-se plenamente em vigor e a jurisprudência – até então - é dominante no sentido de que a base de cálculo do recolhimento das contribuições a terceiro deve obedecer ao limite em testilha.  

Corroborando com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 4º da lei 6.950/81 não foi revogado, mas apenas alterado o seu caput. Para o relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no voto proferido no REsp 1.570.980/SP2: 

 

A pretensão recursal encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrito ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único, do art. 4º. da lei 6.950/81, o qual não foi revogado pelo art. 3º. do DL 2.318/86, que se disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.

Dessa forma, o entendimento da Receita Federal que, no cálculo do montante a ser recolhido para estas contribuições, o salário de contribuição deve calcular os seus respectivos percentuais sobre o valor total dos salários efetivamente pagos, está em desconformidade com a jurisprudência - até o momento – e a legislação. 

Importante reforçar que até o momento, uma vez que todas as ações ajuizadas buscando a limitação das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros permanecerão sobrestadas até o julgamento do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça, que poderá vir a ser modificado.   

No entanto, com base na fundamentação exposta, muito provável que o entendimento pela limitação das contribuições parafiscais no patamar de 20 salários mínimos será consolidado pelo STJ e os contribuintes sairão vitoriosos.

________________

1 Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da lei 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

2 STJ. REsp: 1.570.980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/08/2019, DJe 05/08/2019.

Ana Cláudia Karg
Advogada no escritório Hickmann Advogados Associados. Especializanda em Direito Tributário no IBET/RS.

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