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Sanções da ANPD X reflexos na seara trabalhista

Por força da lei 14.010/20, as sanções entram em vigor a partir de 1º/08/2021.

8/7/2021

(Imagem: Divulgação)

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi um dos assuntos mais comentados no ano de 2020, especialmente pelo fato de ter sido alvo de diversas alterações ao longo do ano, dentre elas, a alteração do marco inicial das sanções administrativas.

Por força da lei 14.010/20, as sanções entram em vigor a partir de 1º/08/2021. Contudo, mesmo diante da proximidade da data que agora estamos, grande parte das empresas ainda não está minimamente adequada, situação esta, que por si só, é passível de sanção, de acordo com a Lei.

Neste particular, necessário ressaltar que tanto os dados pessoais disponíveis em mídia, quanto aqueles registrados em papel, estão sujeitos à proteção da lei na mesma medida. Este detalhe traz luz a um equívoco ainda muito comum entre os empresários, que, por sua vez, acreditam que a Lei terá aplicação apenas e tão somente para empresas que atuam no e-commerce ou estão vinculadas ao "mundo digital". Mas não! A Lei é clara quanto à sua aplicação a todas as  empresas, inclusive aquelas que atuam "na moda antiga", ou seja, off-line.

E quando falamos em "adequação mínima à LGPD", dúvidas não restam que as regras impactam diretamente na seara trabalhista, em razão do vasto fornecimento, transferência e armazenamento de dados pessoais de colaboradores e empresas parceiras. Podemos citar aquelas que atuam com contabilidade, empresas de plano de saúde e convênios médicos, empresas de gerenciamento/administração de folha de pagamento dos empregados, além das empresas de seguro de vida/previdência privada, empresas de consultorias em geral, como as de Saúde e Medicina Ocupacional, por exemplo.

No âmbito trabalhista, portanto, os impactos dos direitos dos titulares dos dados pessoais serão bastante relevantes, eis que englobam os mais diversos momentos da relação empregatícia¹: fase pré-contratual, fase de formalização do contrato, fase contratual e fase pós-contratual.

Contudo, conforme acima citado, grande parte das empresas ainda não possui adequação mínima à Lei, e essa ausência, por si só, é passível de sanção administrativa de acordo com futuras fiscalizações, que serão promovidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a partir de 1º de agosto.

Para tanto, a ANPD já publicou, no site do Governo, o Planejamento Estratégico 2021-2023, contendo ações e operações, visando promover o fortalecimento da cultura de proteção de dados pessoais nas instituições públicas e privadas, bem como aprimorar as condições para o cumprimento da legislação. Para que as ações se desenvolvam, a fiscalização será um dos pilares mais relevantes à ANPD, visto que servirá como termômetro e norte para o desdobramento das demais estratégias futuras da Entidade. Por tal razão, é que se faz tão importante o início de adequação o quanto antes, de forma a evitar que as sanções sejam aplicadas.

Necessário pontuar que, para a aplicação de qualquer penalidade, serão levados em consideração diversos critérios. Dentre os mais relevantes estão: a gravidade e a natureza da infração, bem como a postura diligente da empresa, isto é, se medidas preventivas já tinham sido implementadas quando da ocorrência do incidente.

E quais seriam essas sanções?

O artigo 52 da LGPD elenca todas as sanções administrativas sob o comando da ANPD, iniciando desde uma advertência de cunho corretivo, passando por multa simples de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa e limitada a R$ 50 milhões por infração. Ainda, a sanção poderá chegar no bloqueio e/ou eliminação dos dados pela empresa, hipótese esta que, muito provavelmente, inviabilizaria a atividade de uma empresa a depender do seu ramo.

Mas não é só. A sanção não impactará a empresa fiscalizada apenas e tão somente na questão financeira, mas também na imagem perante seus consumidores e empresas parceiras, eis que a Lei também traz como sanção a publicidade da infração.

Assim, diante de todo o explanado, é possível concluir que a adequação à LGPD, além de urgente, demanda cautela e rigor das empresas, haja vista que elas, além de serem penalizadas na esfera administrativa perante as sanções da ANPD, também poderão ser condenadas em ações judiciais trabalhistas e consumeristas.

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1- Miziara, Raphael. Reflexos da LGPD no direito e no processo do trabalho/ Raphael Miziara, André Pessoa, Bianca Mollicone. – 1 ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Pg. 104.

Valéria Martins
Advogada trabalhista associada do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

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