Migalhas de Peso

INSS e exigências administrativas

É muito importante que o segurado, ao requerer um benefício junto ao INSS, acompanhe o processo prévio de avaliação da documentação por ele apresentada.

6/7/2021

(Imagem: Divulgação)

No direito previdenciário, os requerimentos de benefícios devem ser feitos, primeiramente, na via administrativa, perante o INSS, o que é chamado de prévio requerimento, obrigatoriamente.

O segurado somente terá o interesse de agir judicialmente, após esgotada essa via. Cabe dizer, que o interesse de agir é uma das condições necessárias para o ajuizamento da ação judicial, isso porque, antes da negativa da autarquia, não se caracteriza ameaça ou lesão ao direito do segurado.

A subscritora informa, que não é preciso o segurado esgotar a via recursal administrativa, bastando, apenas à primeira negativa do INSS, sendo que isso já o legitima recorrer ao Poder Judiciário para efetivar o possível direito, já indeferido na seara administrativa.

Seguindo, as considerações acima reportadas são meramente introdutórias, vez que o presente texto vai tecer observações acerca das exigências administrativas lançadas pelo instituto previdenciário, quando da solicitação de concessão de determinado benefício. Essas pendências costumam sem muito frequentes e recorrentes.

Por isso, é muito importante que o segurado, ao requerer um benefício junto ao INSS, acompanhe o processo prévio de avaliação da documentação por ele apresentada, pois, o analista da autarquia, pode entender que os documentos estão incompletos, notadamente, e notifica-o, para complementar os documentos e informações, regularizando a pendência, deixando com isso, o processo pronto para ser analisado.

A advogada, esclarece, que enquanto o interessado não cumprir a exigência, o pedido não será concluído.  

Em outras palavras - Cumprimento de Exigência - nada mais é que uma solicitação formal do INSS, para que o cidadão complemente a documentação ou informações, anteriormente, apresentadas, que porventura estejam incompletas.

Essa notificação será feita, pelo INSS, por correspondência de Carta de Notificação, e-mail ou SMS, ou o segurado pode tomar conhecimento, acessando o protocolo pelo Meu INSS diretamente no site da Previdência Social.

Não é demais dizer, que a exigência precisa ser cumprida nos termos em que foi solicitada, senão poderá recair em nova pendência, o que sem dúvida retardará a conclusão do pedido.  

Assim, enquanto o segurado não cumprir com a obrigação prevista na - Carta de Exigência – a responsabilidade pela instrução do processo administrativo, é dele também, e caso ele não possua os dados requisitados (documentos complementares), deverá justificar tal situação ao INSS.

Que fique claro, que se o segurado não atender o prazo para cumprir a exigência, isso poderá impactar negativamente no curso da análise administrativa, e fazer com que o pedido seja negado, de maneira, que se posteriormente, ele mantiver o interesse pelo benefício, terá que fazer nova solicitação, reiniciando todo o procedimento.

É necessário lembrar, que o prazo para atender essa exigência é de 30 dias corridos, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que, antes do vencimento do prazo, o interessado requeira a dilação, podendo, inclusive, ser cumprida à distância, pelo link do Meu INSS.

A título informativo, se quiser, é possível baixar o aplicativo do Meu INSS, disponível nas lojas Google Play e App Store, e cumprir às exigências por esse canal.

Reitera, que é sempre interessante, que o segurado requerente esteja acompanhado de um profissional habilitado, tanto administrativa, quanto judicialmente, pois, este, poderá instrui-lo acerca da escolha do melhor benefício.

Gisele Nascimento
Advogada, Especialista em Direito Civil/Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduanda em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e Direito Previdenciário, pela EBRADI.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024