1. Introdução
Já tardava para o Brasil um marco legal para a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Consumidores que, por qualquer infortúnio da vida, se afogassem em meio a impagáveis dívidas ficavam com praticamente nenhuma saída. Com o "nome sujo", sem crédito na praça e sem boa reputação, o indivíduo oscilava entre conformar-se com a sua exclusão social ou tentar soluções heterodoxas, como "usar o nome emprestado" para tentar iniciar negócios ou obter crédito.
Desdenhar desse consumidor é adotar uma visão absolutamente reducionista e distorcida da realidade. É ignorar que a falta de transparência e as práticas comerciais abusivas frequentam o mercado de consumo na oferta de créditos.
A Lei do Superendividamento nasce com o objetivo de suprir essa lacuna.
E aqui cabe registrar elogios a professores que desempenharam um papel fundamental da Academia: a luta pela efetiva concretização da Justiça. A professora Cláudia Lima Marques, ao lado de outros talentosos juristas – como a juíza Clarissa Costa de Lima –, atuou com abnegação pela aprovação da proposição. A classe dos civilistas expressou seu apoio por meio de renomadas instituições, como o Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont), sob a presidência do professor Flávio Tartuce, e o Brasilcon (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor), sob a presidência do promotor Fernando Rodrigues Martins.
A proposição nasceu no Senado como PL do Senado (PLS) 283, de 2013, fruto dos trabalhos da Comissão Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor. Seguiu para a Câmara dos Deputados como PL 3.514/2015, retornando ao Senado como PL 1.805, de 2021 (substitutivo).
O nascimento da nova lei também deve ser creditado a várias robustas produções acadêmicas e doutrinárias sobre o assunto, a exemplo das obras da professora Clarissa Costa de Lima1 e da professora Marília de Ávila e Silva Sampaio2.
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