Migalhas de Peso

Determinismo ou livre arbítrio no Direito Penal

A dicotomia existente entre a liberdade de escolha e a determinação pessoal discutidas no Direito Penal.

30/6/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Na Grécia Antiga, acreditava-se que todos os acontecimentos eram predeterminados por uma força superior divina e o ser humano era fadado a viver um destino imutável, sem liberdade de escolha individual. Após muitos séculos, a doutrina determinista se perpetuou em diversos campos como ciência, filosofia e economia. Especificamente, no âmbito filosófico e jurídico, pôde-se analisar aspectos inerentes às atitudes do ser humano, condizendo com o ambiente vivido, axiologia cultural e social. Desse modo, se o indivíduo optasse por criar atitudes “contra legem", a explicação seria o próprio contexto em que este foi previamente inserido. Entretanto, após a Revolução Francesa, no século XVIII, diante das teorias iluministas e jusnaturalistas, iniciaram-se questionamentos sobre o livre-arbítrio e a possibilidade do  indivíduo de cometer ou de se esquivar de uma atitude ilegítima, perpetuando o paradoxo ideológico entre determinismo e liberdade social.

Primeiramente, quando se estuda a história do Direito associada à Sociologia e à Filosofia, deve-se contextualizar as diferentes épocas vividas e os possíveis desafios valorativos. Nesse sentido, segundo a escola positivista, descrita pelo filósofo Auguste Comte, o determinismo pode ser explicado pelo meio social e econômico, como um importante fator criminógeno e desencadeador de práticas anacrônicas. Um exemplo disso, é o indivíduo de baixa renda, morador de habitações inadequadas, cuja possibilidade de sobrevivência no mundo do crime é altíssima, ou seja, o meio pode determinar condutas criminais. Nesse tipo de doutrina, não haveria livre- arbítrio para que a pessoa optasse por uma vida de trabalho digna ou uma vida de infrações.Uma frase condizente com esta doutrina foi pronunciada pelo monge e  teologista Lutero,”quando se nasce, já é tarde para se determinar o próprio destino”.

Em contraposição ao determinismo e agregando pensamentos iluministas, deve-se explicitar a teoria da liberdade individual de conduta, cujo livre-arbítrio possibilita uma margem de manobra “sui generis” pessoal. Nessa perspectiva, a Teoria Clássica ostenta que o indíviduo, mesmo inserido no meio conflituoso e violento, pode manifestar seu senso crítico e estabelecer práticas sociais em benefício próprio e coletivo. Todavia, a liberdade pressupõe a responsabilidade, pois toda escolha deve pactuar com a consequência benéfica ou maléfica de atuação, fato que instiga os doutrinadores a equilibrar o determinismo com o liberalismo.Portanto,percebe-se que há uma linha tênue e subjetiva que pode relativizar os questionamentos sobre o destino, colocando em xeque até o liberalismo extremo.Nesse sentido, o filósofo Jean-Paul Sartre argumentou dizendo“o homem está condenado a ser livre.”

Finalmente, para se tentar dirimir o conflito entre teses filosóficas, surge a teoria do compatibilismo, que tenta explicar a dicotomia entre destino e livre-arbítrio, pois o homem pode ser influenciado pelo meio em que vive, mas tem liberdade de escolha para exercer seus  direitos civis. Entretanto, diante destas interpretações doutrinárias, não se pode ignorar que as estatísticas visíveis permitem visualizar que a maior parte dos crimes violentos ocorrem em regiões vulneráveis economicamente. Desse modo, percebe-se que esta problemática , desde a Grécia Antiga, denota um caráter empírico e até metafórico de difícil consenso em que cada um pode ter interpretação singular.

Joseane de Menezes Condé
Discente de Direito Unimep Piracicaba, cursa aula de redação há 2 anos e é formada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Minas Gerais. Escreve para o Jornal Gazeta Piracicaba .

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