Migalhas de Peso

Segredos empresariais em tempos de home office

A configuração de informações como segredos de empresa tem fundamento no valor econômico, no sigilo e no consequente esforço do proprietário para preservar a confidencialidade.

30/6/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O isolamento social pela pandemia de covid-19 impactou a rotina das empresas com a repentina migração do regime de trabalho presencial para o home office ou teletrabalho. Por um lado, tal realidade impulsiona a aceleração da transformação digital e o aproveitamento da tecnologia em favor da eficiência do trabalho, por outro, impõem-se diversos desafios às organizações que não estavam adaptadas a esta realidade.

Abruptamente, colaboradores passaram a trabalhar de casa, utilizando equipamentos pessoais, geralmente, não sujeitos às mesmas medidas de segurança observadas nas empresas. Com isso, é natural que surjam problemas, dentre os quais se destaca o receio de vazamento de dados confidenciais, especialmente, segredos de empresa.

A despeito de utilizar a expressão em diversas situações, a legislação nacional não conceitua "segredos de empresa", que são entendidos como o conjunto de informações com valor comercial para determinada empresa, como informações industriais e comerciais, que diferenciam performances em um meio competitivo.

A configuração de informações como segredos de empresa tem fundamento no valor econômico, no sigilo e no consequente esforço do proprietário para preservar a confidencialidade.

Não há dúvidas de que se trata de bem jurídico especialmente protegido pela lei. Destaque-se que a Consolidação das Leis do Trabalho não apenas prevê que "a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica", como também coloca a violação do segredo de empresa dentre as hipóteses de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Atenta a esta tutela, a Lei Geral de Proteção de Dados prevê a reiterada fronteira de que sejam "observados os segredos comercial e industrial". Assim, nenhum controlador ou operador de dados é obrigado a revelar segredos comerciais, que configuram exceção expressa ao dever de garantir ampla transparência ao titular quanto ao tratamento de dados pessoais. Ademais, a lei atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados competência para zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e o sigilo das informações.

Ainda, a Lei de Propriedade Industrial protege segredos industriais, permitindo que o prejudicado se socorra de medida liminar para impedir ou cessar a divulgação dessas informações, garantindo indenização por perdas e danos causados por violação de direitos de propriedade industrial e concorrência desleal. A Lei de Propriedade Industrial também dispõe que comete crime de concorrência desleal, mesmo após o término do contrato, aquele que, após acesso mediante relação contratual ou empregatícia, sem autorização, divulga, explora ou utiliza conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos os de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto (art. 195, XI).

No mesmo sentido, o acordo multilateral TRIPS (assinado no âmbito da OMC em 15/4/1994 e promulgado pelo decreto 1355/94), trata de direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio, prevendo a necessidade de evitar divulgação, aquisição ou uso sem consentimento e contrário a práticas comerciais honestas, de informação que seja secreta (não facilmente acessível por quem normalmente lide com seu assunto), tenha valor comercial por ser secreta e tenha sido objeto de precauções razoáveis pela pessoa legalmente em controle da informação, para mantê-la secreta.

Portanto, recomenda-se que as organizações que passaram a adotar o home office orientem seus colaboradores sobre a importância de proteger os segredos da empresa. Para tanto, é importante fornecer treinamentos para conscientizar os colaboradores das cautelas necessárias, especialmente, ferramentas de segurança (antivírus, firewall, entre outros) e para evitar o uso compartilhado de equipamentos. Ademais, também são recomendadas ações preventivas, sempre que possível, buscando celebrar acordos de confidencialidade, identificar expressamente dados confidenciais e limitar o acesso àqueles que necessitem.

Nicole Katarivas
Especialista em operações de M&A pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduada em Direito Empresarial. Advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

Raquel Lamboglia Guimarães
Advogada em Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados. Mestre em Direito Financeiro e Econômico pela USP. Atua em Direito Societário e Empresarial.

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