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Caiu um PIX errado na sua conta? Você não pode gastar, é crime!

“Achado não é roubado” é crime. O que não é seu, não se torna seu simplesmente por um engano. A sua responsabilização é certa tanto na esfera cível, quanto na esfera criminal.

28/6/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Já são mais de 250 milhões de chaves PIX cadastradas no Brasil, segundo o relatório do Banco Central, com dados até maio deste ano. Os campeões de chaves são CPF e número de celular, sendo que este primeiro já ultrapassou a casa dos 70 milhões, e o segundo a casa dos 55 milhões.

Os impactos da rapidez da transação em até 10 segundos, também está “apressando” o titular da transferência no ato de sua realização, e o que vem acontecendo bastante ultimamente é o envio dos valores para uma conta diversa da pretendida.

Mas e agora, como fazer? Responsabilidade da Instituição? Do recebedor? Quem devolve?

Neste momento, a única parte desta relação que possui responsabilidade de acordo com a Resolução 1 de PIX do Banco Central, é o recebedor. As instituições não possuem obrigações quanto a este fluxo.

Por outro lado, despertou no BACEN a necessidade de regulamentar mais claramente as responsabilidades oriundas de fraude ou falhas operacionais, motivo a qual uma alteração significativa está prestes a entrar em funcionamento, que é a devolução de valores via PIX.

Este mecanismo especial de devolução tem previsão para o fim de 2021, permitindo que a instituição recebedora em casos de fraude ou falha operacional devolva os valores para a conta de origem.

Continua ainda, a não responsabilização da instituição em caso de erro cometido pelo titular da transferência, mas não significa que o recebedor que usufruir do dinheiro não poderá ser penalizado.

O recebedor que usufruir de valores recebidos erroneamente, responde cível e criminalmente, sendo necessário expor ambas as responsabilizações e os caminhos os quais devem ser tomados.

Responsabilidade Civil:

O nosso CC é claro ao dizer em seu artigo 876, que: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.”

Afinal, o recebedor não pode sair favorecido em detrimento de prejuízo alheio, sendo completamente cabível a sua responsabilização em caso de utilização dos valores.

É um dever do recebedor avisar a sua instituição e proceder com a devolução imediata dos valores.

Ainda, reforça-se que a mesma legislação responsabiliza o recebedor em devolver os valores com a devida atualização, em caso de utilização dos mesmos, vide artigo 884, que diz: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Portanto, suas opções são: ingressar no JEC, caso o valor da causa seja compatível com as regras do mesmo, ou buscar um advogado para que lhe represente na justiça comum.

O ingresso do processo cível, não descarta a responsabilização criminal do recebedor, visto que existe tipificação expressa em lei acerca do ocorrido.

Responsabilidade Criminal:

O nosso código penal é claro ao dizer em seu artigo 169, que: “Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força maior. Pena – detenção, de um mês a um ano ou multa.”

Tal conduta do recebedor em se apropriar de valores oriundos de um erro, é sim considerado crime, e ele poderá sofrer pena alternativa, pena privativa de liberdade ou tão somente pena de multa.

Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, diante da pena máxima que não ultrapassa dois anos de prisão, e, portanto, a competência para julgamento é do Juizado Especial Criminal.

Faça o boletim de ocorrência e procure um advogado criminalista para te auxiliar.

A melhor dica que eu tenho para você: cuidado na hora da transferência! Revise os dados antes de enviar os valores. Essa é a melhor saída para não possuir problemas financeiros e judiciais.

Fernanda Tasinaffo
Advogada Especialista em Direito Digital, Ouvidora no PagSeguro - PagBank, Perita Grafotécnica e Documental

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