Já são mais de 250 milhões de chaves PIX cadastradas no Brasil, segundo o relatório do Banco Central, com dados até maio deste ano. Os campeões de chaves são CPF e número de celular, sendo que este primeiro já ultrapassou a casa dos 70 milhões, e o segundo a casa dos 55 milhões.
Os impactos da rapidez da transação em até 10 segundos, também está “apressando” o titular da transferência no ato de sua realização, e o que vem acontecendo bastante ultimamente é o envio dos valores para uma conta diversa da pretendida.
Mas e agora, como fazer? Responsabilidade da Instituição? Do recebedor? Quem devolve?
Neste momento, a única parte desta relação que possui responsabilidade de acordo com a Resolução 1 de PIX do Banco Central, é o recebedor. As instituições não possuem obrigações quanto a este fluxo.
Por outro lado, despertou no BACEN a necessidade de regulamentar mais claramente as responsabilidades oriundas de fraude ou falhas operacionais, motivo a qual uma alteração significativa está prestes a entrar em funcionamento, que é a devolução de valores via PIX.
Este mecanismo especial de devolução tem previsão para o fim de 2021, permitindo que a instituição recebedora em casos de fraude ou falha operacional devolva os valores para a conta de origem.
Continua ainda, a não responsabilização da instituição em caso de erro cometido pelo titular da transferência, mas não significa que o recebedor que usufruir do dinheiro não poderá ser penalizado.
O recebedor que usufruir de valores recebidos erroneamente, responde cível e criminalmente, sendo necessário expor ambas as responsabilizações e os caminhos os quais devem ser tomados.
Responsabilidade Civil:
O nosso CC é claro ao dizer em seu artigo 876, que: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.”
Afinal, o recebedor não pode sair favorecido em detrimento de prejuízo alheio, sendo completamente cabível a sua responsabilização em caso de utilização dos valores.
É um dever do recebedor avisar a sua instituição e proceder com a devolução imediata dos valores.
Ainda, reforça-se que a mesma legislação responsabiliza o recebedor em devolver os valores com a devida atualização, em caso de utilização dos mesmos, vide artigo 884, que diz: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
Portanto, suas opções são: ingressar no JEC, caso o valor da causa seja compatível com as regras do mesmo, ou buscar um advogado para que lhe represente na justiça comum.
O ingresso do processo cível, não descarta a responsabilização criminal do recebedor, visto que existe tipificação expressa em lei acerca do ocorrido.
Responsabilidade Criminal:
O nosso código penal é claro ao dizer em seu artigo 169, que: “Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força maior. Pena – detenção, de um mês a um ano ou multa.”
Tal conduta do recebedor em se apropriar de valores oriundos de um erro, é sim considerado crime, e ele poderá sofrer pena alternativa, pena privativa de liberdade ou tão somente pena de multa.
Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, diante da pena máxima que não ultrapassa dois anos de prisão, e, portanto, a competência para julgamento é do Juizado Especial Criminal.
Faça o boletim de ocorrência e procure um advogado criminalista para te auxiliar.
A melhor dica que eu tenho para você: cuidado na hora da transferência! Revise os dados antes de enviar os valores. Essa é a melhor saída para não possuir problemas financeiros e judiciais.