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A legitimidade da polícia na colaboração premiada: reviravolta no STF?

Ao analisar agravo regimental da PGR nos autos da petição 8482, a maioria do STF votou por tornar sem efeito o acordo celebrado entre a PF e o ex-governador do RJ Sérgio Cabral pela ilegitimidade da autoridade policial (7×4).

23/6/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 20.6.2018, o STF julgou improcedente a ADIn 5.508/DF, que impugnou dispositivos da lei 12.850/13 que previram a legitimidade da autoridade policial para firmar acordos de colaboração premiada, independentemente do posicionamento do Ministério Público (art. 4º, §§2º e 6º). No acórdão publicado em 5.11.2019, a maioria do plenário, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli, concluiu que, na vigência de investigação, é legítima a celebração de acordos nos termos previstos pelo legislador.

Embora o julgamento apresentasse nuances quanto à interpretação de cada ministro sobre os limites da atuação da polícia, o resultado foi objetivo: a autoridade policial poderia celebrar acordos diretamente com o investigado e os dispositivos em questão foram considerados constitucionais.

No último dia 29/5/21, contudo, foi finalizado julgamento que configurou uma aparente e relevante mudança na Suprema Corte. Ao analisar agravo regimental da Procuradoria-Geral da República nos autos da petição 8482, a maioria do STF votou por tornar sem efeito o acordo celebrado entre a Polícia Federal e o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral pela ilegitimidade da autoridade policial (7×4).

O acordo em questão era especialmente polêmico pelo teor das declarações do pretenso colaborador, que teria acusado ministro do próprio STF da prática de crimes. Especificamente quanto à discussão da legitimidade, 3 (três) votos – ministros Fachin, Fux e Toffoli – foram no sentido vencido no julgamento da ADIn 5.508/DF e outros 4 (quatro) – ministros Mendes, Marques, Lewandowski e Moraes – evitaram revisitar integralmente a questão e firmar tese com eficácia erga omnes.

No entanto, parece que essa segunda maioria inovou quanto ao julgamento anterior ao concluir que "a concordância do Ministério Público é ainda mais relevante, e torna-se mesmo imprescindível, em situações de acordo de colaboração premiada que incriminem terceiros detentores de foro por prerrogativa de função, visto que, mesmo a abertura de inquérito em tais casos depende de pedido da Procuradoria-Geral da República e de autorização do Tribunal, na condição de órgão responsável pela supervisão" (voto do ministro Gilmar Mendes).

Em outras palavras: ao decidir pela anulação do acordo de Sérgio Cabral, o STF parece ter firmado o entendimento de que, a despeito da constitucionalidade reconhecida na ADIn 5.508/DF, a PGR deve participar de toda negociação que implique a instauração de investigação perante aquela Corte.

Guilherme Alonso
Advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

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