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As principais vantagens da nova lei das startups

Considerando que a LS entra em vigor 90 dias após sua publicação, as empresas que se enquadrarem no conceito de startup poderão aderir ao Inova Simples a partir de setembro deste ano.

23/6/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Após sanção presidencial (com veto parcial), foi publicado o Marco Legal das Startups (“LS”), no último dia 2.

A LS traz diversas alterações, em especial no direito societário e regulatório, buscando desburocratizar esse ambiente de negócios, deixando-o mais atrativo aos investidores e adequado aos empreendedores, entrantes ou já operando.

Mas e agora, quem pode se beneficiar dessas vantagens? O primeiro passo é se enquadrar na definição de uma startup apresentada pela LS que determina que a empresa: (i) tenha inovação em seu modelo de negócios, enquadrando-se no regime Inova Simples ou declarando a inovação como diferencial, (ii) tenha até 10 anos de inscrição no CNPJ; e (iii) receita bruta de até R$16MM/ano.

Outra ótima notícia é que a LS estabelece tratamento diferenciado às startups prevendo um rito sumário para abertura e fechamento de empresas, por meio de preenchimento de informações básicas em portal eletrônico do Governo Federal.

Portanto, ao invés dos 30 dias médios para abrir uma empresa, os titulares da startup com o fornecimento de informações básicas geram automaticamente um CNPJ, com o que será possível abrir uma conta bancária de pessoa jurídica e captar recursos, que pode ser provenientes dos próprios titulares ou de investidores locais ou estrangeiros.

Com a nova legislação, algumas burocracias relacionadas às sociedades anônimas foram eliminadas, facilitando e barateando as operações das companhias. Dentre as principais alterações: a administração passa a poder ser composta por um único diretor; companhias fechadas, com receita anual de até R$78MM, poderão realizar publicações de forma eletrônica, além substituir os livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos.

A possibilidade de dispensa de publicações físicas é uma excelente notícia e representa efetiva redução de custos para as startups organizadas sob a forma de companhias. Para referência, a publicação de demonstrações financeiras e de atas não raro ultrapassa alguns milhares de reais, que certamente serão mais bem investidos no desenvolvimento da empresa. Ademais, a divulgação online assegura o acesso à informação pelos stakeholders, mantendo a essência da norma societária.

Da mesma forma, a substituição dos livros físicos também facilita o dia a dia das startups, tanto em termos de segurança das informações, quanto em termos de custo e tempo. Com a pandemia, Juntas Comerciais como a do Rio de Janeiro têm levado mais de 2 semanas para o registro de tais livros.

Pelo ponto de vista do investidor, a LS também atendeu aos anseios do mercado e assegurou a proteção face às contingências da startup, como passivos tributários ou trabalhistas, fomentando os investimentos, com reflexos na simplificação de processos de due diligence e estruturas contratuais de investimento. Novamente, redução de tempo e custo para ambos os lados. Essa eficiência pode ter como consequência mais investidores e maior volume de investimentos.

A LS reforça que o investidor não será considerado sócio ou acionista e não responderá por nenhuma dívida da empresa, inclusive em caso de recuperação judicial até a efetiva conversão de seu aporte em equity, adicionando mais uma camada de proteção às normas vigentes.

Apesar de a LS frisar que o investidor não terá direito a gerência ou voto na administração, entendemos que deverá ser mantida, de alguma forma, a participação do investidor nos conselhos de administração ou comitês técnicos. Além de ser prática de mercado, há benefícios efetivos não apenas ao investidor, que pode participar das grandes decisões, mas também à startup, que pode contar com orientação de investidores de perfil estratégico. Esse será um ponto de conflito na interpretação legal e precisaremos estudar, no caso a caso, formas de acomodar a situação.

Se por um lado a LS trouxe mais agilidade societária e maior proteção jurídica ao investidor, por outro manteve algumas travas para os contratos de participação que podem ainda limitar sua utilização.  A LS ampliou o prazo para remuneração do investidor, passando de 5 para 7 anos, observado que o direito de resgate somente poderá ocorrer após, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, e seus haveres serão pagos com base no patrimônio líquido da empresa, limitado o valor investido originalmente corrigido por índice previsto contratualmente.

Nesses pontos, ao manter limites financeiros e temporais para a remuneração do contrato de participação, o legislador perdeu a chance de inovar, de forma mais significativa, sobre limitações já criticadas desde a edição da Lei do Investimento Anjo (Lei Complementar 155/16), indo na contramão do sempre criativo e inovador mercado de venture capital. Novamente aqui, nós advogados precisaremos buscar alternativas para, dentro da norma, atender expectativas do mercado.

Considerando que a LS entra em vigor 90 dias após sua publicação, as empresas que se enquadrarem no conceito de startup poderão aderir ao Inova Simples a partir de setembro deste ano e com isso celebrar contratos de participação com investidores já de acordo com as novas regras, além de verificar a conveniência de mudar de tipo societário, passando para sociedade anônima, tendo acesso a estruturas jurídicas mais sofisticadas para o recebimento de investimentos e, ao mesmo tempo, se aproveitando da agilidade prevista na LS.

Daniella Tavares
Sócia do escritório Lobo de Rizzo Advogados.

Hugo Wery
Advogado do escritório Lobo de Rizzo Advogados.

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