A Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/1991, no artigo 29-A, garante que o CNIS seja a prova para a comprovação dos registros na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) senão vejamos:
“Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”
Ao lado disso, o Decreto 3.048/99, em seu artigo 19, onde regulamente a Lei de Benefícios, discorre que:
“Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”
Nessa mesma linha de raciocínio, trazemos também o que disciplina o INSS, através da sua IN (Instrução Normativa) nº 77/2015, no artigo 687, que diz:
Art. 681. Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, salvo comprovação de erro ou fraude.
Portanto e caso seu cliente tenha a CTPS extraviada, não gerará muitos problemas a ele para comprovação dos registros e nem tampouco ao profissional para buscar um benefício previdenciário.
Mas é importante observar o que disciplina o artigo 19-B do decreto 3.048/99, onde diz:
Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.
Destarte, quando não constar o vínculo no CNIS, é importante obter mais documentos do cliente para comprovação e o artigo acima mencionado, no § 1º, incisos de I a XIV, especifica quais são:
§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;
IV - carteira de férias;
V - carteira sanitária;
VI - caderneta de matrícula;
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:
a) pela Capitania dos Portos;
(b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou
c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e
XIV - recibos de pagamento.
Por conseguinte, a perda da Carteira de Trabalho, por si só, não pode ser o fim do mundo, existem alternativas que validarão o trabalho do seu cliente e não será perdido.
De fato, buscando alternativas para reconhecer os contratos de trabalho, é possível garantir o direito e o acesso a benefícios do INSS e seu cliente não ficará desamparado.