A jurisdição arbitral é prestigiada pela interpretação do Superior Tribunal de Justiça, tanto que Ministros da Corte da Cidadania destacaram o crescente papel da arbitragem como mecanismo de solução de conflitos1.
Em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça2 é demonstrada a existência de um contraditório participativo na arbitragem, reconhecendo, especificamente, uma excelente prática na arbitragem.
Ao final da audiência de instrução é recomendável que o Tribunal Arbitral indague às partes, expressamente, suscitando manifestação formal de ambas, acerca do atendimento ao contraditório e da ampla defesa, além da suficiência das provas então produzidas, com efetiva transcrição em termo. Trata-se de uma prática muito salutar, que caracteriza o contraditório participativo, certo de que o Superior Tribunal de Justiça acolheu a manifestação de contentamento das partes com as provas produzidas em audiência, como demonstração da inexistência de nulidade do processo arbitral, diante da inexistência de violação ao devido processo legal3. Importante salientar que em oportunidades posteriores (alegações finais, pedido de esclarecimentos) não foi alegado qualquer vício pelas partes.
Portanto, trata-se da aplicação do contraditório participativo que:
"Compreende-se a postura cooperativa das partes para com o árbitro e deste para com aquelas, de modo que a coordenação dos atos processuais e as decisões, ainda que se refiram a matérias cognoscíveis de ofício, sejam exaradas após a oitiva das partes, garantindo-lhes não apenas a informação/ciência a seu respeito, mas, principalmente, a possibilidade de se manifestar, de agir, bem como de influir no vindouro provimento arbitral. Essa salutar e conveniente interação entre as partes e o árbitro impede não apenas a prolação de uma ‘decisão-surpresa’, mas também obsta, por outro lado, que as partes apresentem comportamento e pretensões incoerentes com a postura efetivamente externada durante todo o diálogo processual travado no procedimento arbitral"4.
A citada decisão prestigia a flexibilidade do processo arbitral, trazendo excelente prática, muito aplicada por árbitros experientes.
----------
1 Conforme notícia intitulada "A jurisdição arbitral prestigiada pela interpretação do STJ", extraída do site do Superior Tribunal de Justiça, disponível aqui, acesso em 8/6/2021.
2 STJ, terceira turma, REsp 1.903.359-RJ, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/5/2021.
3 "segundo os interesses da própria requerente, que, de modo expresso, manifestou seu contentamento com as provas produzidas em audiência, reputadas, por ela, suficientes, em detido atendimento ao contraditório e à ampla defesa"... "Como se constata, o Tribunal arbitral promoveu, como seria de rigor, intenso diálogo processual com as partes litigantes, sobretudo no que diz respeito à necessidade de produção de provas adicionais, o que foi por elas rechaçado, não só expressamente, mas também pelo comportamento inerte a essa finalidade... No procedimento arbitral em análise, o que ficou absolutamente claro do diálogo processual estabelecido entre o árbitro e, no caso, a HRT, é que a prova pericial inicialmente requerida, cuja necessidade haveria de ser avaliada após a oitiva das testemunhas técnicas, tornou-se despicienda, segundo os interesses da própria HRT, que, de modo expresso manifestou seu contentamento com as provas produzidas em audiência, reputadas, por ela, suficientes, em detido atendimento ao contraditório e à ampla defesa. Não foram poucas as oportunidades, com dilatado espaço temporal, que a HRT teve, após esta peremptória manifestação, de se retratar e renovar seu pedido pedido de produção de prova pericial, caso realmente compreendesse que a prova técnica então produzida não seria suficiente ao esclarecimento das questões por ela submetidas ao Tribunal arbitral. Nesse contexto, de claro atendimento ao contraditório participativo, observada a inerente flexibilidade ritual do procedimento arbitral, já não se poderia admitir a alegação de cerceamento de defesa somente após a prolação de uma sentença que se mostrou desfavorável. Como anotado, a indispensável cooperação que deve existir entre o árbitro e as partes, detidamente observada nos atos processuais acima delineados, obsta que os contendores apresentem comportamentos e pretensões incoerentes com a postura efetivamente externada durante todo o diálogo processual travado no procedimento arbitral. Mostra-se sem respaldo nos autos, pois, a tese de cerceamento de defesa no procedimento arbitral em exame, aventada somente em juízo, ao se constatar que, mesmo após a prolação da sentença arbitral que se mostrou em parte contrária aos seus interesses, a HRT, no pedido de esclarecimentos manejado, nos termos do art. 30, II, da lei 9.307/1996, nada mencionou sobre suposta ofensa ao contraditório em virtude da não produção da prova pericial", STJ, Terceira Turma, REsp 1.903.359-RJ, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/5/2021.
4 STJ, terceira turma, REsp 1.903.359-RJ, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/5/2021.