Migalhas de Peso

Marco Legal das Startups é sancionado e cria a expectativa de ambiente mais favorável

As inovações legislativas entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a respectiva publicação.

17/6/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Foi sancionada, em 1º de junho, a Lei Complementar 182/21 que institui o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador. Com o objetivo de incentivar o  processo de implementação de novos negócios nacionais, a Lei Complementar reconhece a importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado e destaca o empreendedorismo como vetor de desenvolvimento social, econômico e ambiental. 

O termo “Startup” significa, em uma tradução livre, “começar algo”, sendo utilizado, já há algum tempo, no mundo empresarial, como referência a uma empresa em seu período inicial. Além de estarem em seu início de atividade, as startups geralmente possuem, como característica, uma proposta inovadora com um modelo de negócios repetível, ou seja, capaz de entregar o mesmo produto ou serviço em larga escala, bem como, ser considerado escalável, o que significa estar apto a crescer, sem que isso represente um aumento proporcional dos custos. 

Com a nova lei, as startups passam a ser definidas como todas as organizações empresariais que atuem na inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços, inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas há menos de 10 anos e que possuam receita bruta anual de até R$16.000.000,00. 

Além desses requisitos, o legislador também estabeleceu os tipos societários elegíveis para o enquadramento nessa modalidade de tratamento especial, quais sejam, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples. 

Outra novidade importante trazida pela lei foi a formalização da definição do chamado “investidor-anjo”, aquele que realiza o aporte de dinheiro sem se tornar sócio. Dessa forma, as aplicações financeiras realizadas por pessoa física ou jurídica, não integram o capital social da startup. 

Assim, esse tipo de investidor não terá direito, por exemplo, a voto na administração da empresa investida. Por outro lado, ele é remunerado pelos aportes feitos e não responde por qualquer obrigação ou dívida da startup, nem são alcançados por uma eventual desconsideração da personalidade jurídica. 

Possíveis diálogos com a Administração Pública também foi um tema abordado pela nova lei, com a criação do “Ambiente Regulatório Experimental”, denominado também de “Sandbox Regulatório”. Trata-se de um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial, para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais. Dessa forma, a empresa pode lançar novos produtos e serviços experimentais com menos burocracia e mais flexibilidade. 

Ainda nesse mesmo universo, o legislador instituiu uma modalidade especial de licitação pública para contratação de startups. Através desse procedimento, startups passam a ter acesso facilitado a licitações com a finalidade de resolver demandas públicas, as quais exijam solução inovadora com emprego de tecnologia, e de promover a inovação no setor produtivo através do poder de compra do Estado. 

Por fim, importante destacar que o Marco Legal das Startups também acarretou em mudanças na Lei da Sociedade por Ações (Lei 6.404/76), ao autorizar que a diretoria das sociedades anônimas seja composta por 01 (um) único membro, deixando, portanto, de ser obrigatória a existência de, pelo menos, dois diretores. 

As inovações legislativas entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a respectiva publicação. A expectativa é que, com isso, crie-se um ambiente mais favorável para as empresas de inovação, trazendo maior segurança jurídica aos empreendedores e investidores, o que tende a fomentar o crescimento do setor.

Bruno Pedrosa Gonçalves
Sócio advogado da Área Cível Empresarial do escritório Renato Melquíades Advocacia.

Pedro Henrique Cavalcanti Souza
Estagiário da Área Cível Empresarial do escritório Renato Melquíades Advocacia.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024