Segundo relata-se, o Seguro Garantia teve sua origem nos Estados Unidos no século passado, em decorrência da inadimplência de vultosos valores por construtores de obras públicas, a partir da qual surgiu a obrigatoriedade das cauções de garantias em contratos envolvendo entes públicos. Já no Brasil, teve sua menção a partir do decreto-lei 73/66 e, em 1972, sem regulamentação efetiva, houve a emissão da primeira apólice de seguro garantia no país, que tinha por finalidade garantir a obra do metrô de São Paulo.
A partir do crescimento observado, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) criou e divulgou circulares específicas para o tema, nas quais foram delineadas as modalidades - regras para operação e diretrizes do Seguro Garantia, sendo a principal a Circular 477/13, que esclarece a estrutura do seguro, partes envolvidas e condições que devem ser padronizadas no que toca ao tema, complementada pela Circular 577/18.
De acordo com a redação desta Circular, o Seguro Garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador frente ao segurado, que poderá ser um ente público ou privado. Neste contexto, são várias as modalidades de disponíveis no mercado brasileiro, entre elas, o Seguro Garantia Judicial que, segundo a SUSEP, trata-se de contrato que garante o pagamento de valores que, porventura, o tomador precise realizar ao longo do trâmite de processos judiciais, ficando o montante da cobertura limitado ao valor da garantia no feito.
O tomador será o devedor em ação judicial, seja em processos trabalhistas, tributários, de execução, cíveis, entre outros. É a pessoa quem efetivamente paga o prêmio do seguro. Já o segurado é o credor da obrigação pecuniária objeto da lide, portanto, o beneficiário da apólice contratada.
A propagação de sua utilização no mercado brasileiro decorre da crise econômica que o país enfrenta há alguns anos, sendo uma alternativa para as empresas, em meio à crise, de reduzir suas despesas e não paralisar suas atividades e, como já relatado, bastante utilizado no âmbito dos processos trabalhistas, onde os depósitos recursais têm sido substituídos pelo Seguro Garantia Judicial.
Da contratação
O valor dos seu custos é delimitado pelas seguradoras que comercializam o produto, isso de acordo com a capacidade econômica e financeira do ente público ou privado que o estiver contratando (tomador), com base no risco que estiver sendo assumido, além do prazo total de vigência que a apólice vier a ter. Para a contratação desse tipo de seguro o tomador precisará encaminhar às companhias seguradoras uma série de documentos, como balanços patrimoniais dos últimos anos para a demonstração da solidez da empresa, demonstrativos de resultados firmados por contador ou responsável financeiro, dados cadastrais dos sócios, um parecer do processo para o qual se visa a contratação, inclusive o valor da garantia e a estratégia da defesa.
Diante disso, é imprescindível que as empresas estejam com a documentação em dia, para a hipótese de serem surpreendidas, em demandas judiciais, com prazos exíguos para a garantia de uma execução, por exemplo. Porém, considerando a alta demanda da contratação dessa modalidade de seguro, algumas seguradoras têm realizado sua comercialização online, o que é um facilitador para a agilidade da emissão.
Sobre o sinistro
O sinistro nessa modalidade de seguro se dará quando, após o trânsito em julgado da sentença, o tomador for intimado para pagamento da condenação nos autos, mas deixa de fazê-lo, circunstância em que a seguradora será intimada para fazer a frente, isto é, realizar o pagamento referente ao seguro garantia nos autos.
Importante mencionar também que, dado o crescimento exponencial do Seguro Garantia Judicial, houve proporcionalmente o aumento de pronunciamentos judiciais nas diversas esferas do Judiciário. Atendo-se à esfera trabalhista, cenário no qual mais cresce essa modalidade de seguro, houve recentíssimo pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça acerca do tema.
Levando-se em conta a Reforma Trabalhista e a amplitude dos seus termos, incluíram-se conceitos acerca da aplicabilidade do Seguro Garantia Judicial, o que implicou na edição do Ato Conjunto do TST 01/19, que visava tratar da utilização do referido seguro na esfera da Justiça do Trabalho.
Ocorre que o referido Ato acabou por vedar a possibilidade de substituição do depósito recursal realizado, ou mesmo da garantia dada em execução pelo Seguro Garantia Judicial, o que culminou em apreciação do tema pelo CNJ, que entendeu como abusivos os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto do TST 01/19, os quais foram considerados nulos.
Assim, em 29 de maio de 2020, foi editado o Ato Conjunto 01/20 do TST, com a finalidade de adequar os dispositivos reputados como nulos, que passou a possibilitar, de forma expressa, substituição do Seguro Garantia Judicial nas fases de conhecimento, recursal e execução trabalhistas. Portanto, neste contexto, os pedidos de substituição das garantias já dados pelo tomador nos processos da esfera trabalhista já não podem mais ser rejeitados, permitindo a plena continuidade de suas atividades.
Dado o cenário econômico atual e os impactos da pandemia da covid-19 sobre as atividades empresariais como um todo, a tendência é de que a demanda do Seguro Garantia Judicial cresça muito, inclusive nas esferas não trabalhistas, visto que se trata de uma forma de mitigar os efeitos já causados, e aqueles que ainda irão advir em decorrência do momento atual vivenciado.
É uma alternativa muito eficaz no cenário econômico e financeiro do país, respaldada pela lei e que, em um futuro muito próximo, quando o tema for mais difundido, mais provável será mudança de entendimento dos tribunais pátrios, que passarão a vislumbrar o seguro não mais como uma ferramenta extraordinária, mas fundamental para a segurança jurídica de todas as partes envolvidas no processo.
___________
POLETTO, Gladimir Adriani. O Seguro Garantia: em busca de sua natureza jurídica. 1ª Edição. FUNENSEG. Rio de Janeiro. 2003. p. 32.
Revista Jota. Seguro garantia judicial: como funciona na prática? Disponível aqui. Acesso em: 20.jun.2020
Art. 7º O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.
Blog Junto Seguros. Seguro Garantia Judicial e ato conjunto TST 01/2020. Disponível aqui.Acesso em: 20.jun.2020