Migalhas de Peso

Desafios da cooperação entre empresas de internet e Poder Público

O acesso à internet mudou a forma com que o brasileiro faz compras, pede comida e serviços de transporte, se comunica e assiste a filmes e séries.

9/6/2021

(Imagem: Divulgação)
(Imagem: Arte Migalhas)

No início dos anos 2000, a indústria cinematográfica americana passou a apresentar um desfile de executivos com seus smartphones em mãos e esses aparelhos começaram a integrar a lista de desejos dos consumidores mundo afora. No Brasil, por sua vez, apenas cerca de 4% da população (6,79 milhões de pessoas) possuía acesso à internet¹ e a ideia de ter nas mãos um computador conectado à internet 24 horas por dia ainda parecia um futuro distante. Vinte anos depois, 74% da população do país possui acesso à internet, significando 126,9 milhões de pessoas conectadas. Dentre essas, 97% declararam usar o celular como principal meio de acesso².

O acesso à internet mudou a forma com que o brasileiro faz compras, pede comida e serviços de transporte, se comunica e assiste a filmes e séries. No entanto, não foi só isso que mudou. Diante dessa expressiva mudança sóciocultural, associada ao ideário popular de que a internet tudo sabe e tudo vê, Poder Judiciário, Ministério Público e investigadores criminais passaram a enxergar as empresas de internet, sobretudo aquelas associadas aos aparelhos celulares, como fortes aliadas e, às vezes, como um meio quase mágico para resolução de controvérsias ou para o desenrolar de investigações.  

A realidade dessa colaboração, entretanto, pode ser bastante frustrante, uma vez que o Poder Público frequentemente possui expectativas exageradas quanto ao que pode ser obtido por meio de solicitações às empresas de internet, seja devido a limites legais, seja devido a limites técnicos. 

Não se pretende negar que essas empresas possam possuir dados que venham, sim, a auxiliar em investigações ou ajudar a dirimir controvérsias judiciais. O ruído tem origem quando Judiciário e investigadores esperam que, como diria o poeta, seus problemas sejam resolvidos por decreto - ao assinar de um único ofício ou ordem judicial. 

Acompanhando a popularização da internet e dos smartphones, tem se tornado cada vez mais popular a solicitação de informações, pelo Poder Público, às grandes empresas de internet. A partir dos relatórios de transparência (3,4,5) disponibilizados pelas companhias, pode-se verificar um vertiginoso aumento nos requerimentos oficiais entre algumas das principais empresas do setor, resultando em um crescimento de até 535% entre os anos de 2015 e 2020.

 *O número de 2020 referente à empresa B engloba apenas o período de janeiro a junho. Informações sobre o segundo semestre ainda não estão disponíveis.

A popularidade dessa valiosa fonte de informações, no entanto, não vem necessariamente acompanhada de maior conhecimento, por parte de delegados de polícia, promotores de justiça e juízes, dos limites técnicos e legais encontrados pelas empresas de tecnologia. Afinal, não se pode perder de vista que por trás deste pote de ouro, existem informações constitucionalmente protegidas. O direito ao sigilo de correspondências, dados e comunicações telegráficas e telefônicas é, até segundo aviso, um direito fundamental e, vale lembrar, violável apenas em último caso e na forma da lei. 

É de se esperar, portanto, que as empresas privadas de tecnologia, às quais confiamos um manancial de informações, observem os requisitos legais e formais antes de fornecer dados sigilosos de seus usuários. Entretanto, não são raras as vezes em que a exigência de solicitações na forma da lei, contendo requisitos mínimos como nome e assinatura da autoridade solicitante, identificação da unidade policial responsável pela investigação, número do inquérito policial6 a que se relaciona o pedido, fundamentação legal7, e período de interesse8 são consideradas falta de colaboração ou desobediência. 

A conclusão precipitada de que negativas legalmente motivadas constituam recusas em colaborar com o Poder Público por certo decorre de falta de familiaridade com a legislação esparsa que prevê as possibilidades de quebra de sigilo de dados de usuários, sejam eles pessoais, cadastrais, registros de conexão, registros de acesso às aplicações ou de conteúdo. E é justamente nas diferenças entre todas essas categorias de dados e informações que reside um dos maiores desafios encontrados. 

O Marco Civil da Internet estabeleceu que a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como do conteúdo de comunicações privadas deverá, invariavelmente, ser precedida de autorização judicial. Ou seja, de maneira geral, endereços de IP e conteúdo de comunicações só poderão ser fornecidos em face de uma ordem judicial que, na forma da lei, autorize a quebra do sigilo. 

O acesso a dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, no entanto, independem de autorização judicial e podem ser solicitados pelas autoridades competentes, na forma da lei. Agora reflita, qual foi a última vez que você foi obrigado a fornecer sua qualificação pessoal, os nomes dos seus pais e seu endereço para se cadastrar em uma rede social ou abrir uma conta de e-mail? 

Também não se pode exigir que as empresas possuam essas informações, uma vez que o Marco Civil da Internet proíbe, de forma clara, que as empresas do setor guardem dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo usuário.

Assim, é comum que o Poder Público se sinta frustrado com o caminho que deverá percorrer para identificar um usuário. Ao investigar a autoria de um crime cometido por meio das redes sociais, por exemplo, a polícia possivelmente terá que solicitar ao Judiciário que seja autorizada a quebra do sigilo de dados do responsável pelo perfil para que, então, a rede social possa fornecer os endereços de IP utilizados para criação e acesso à conta. Com essa informação, nova ordem judicial deverá ser expedida ao provedor de conexão responsável pelo endereço de IP utilizado e este, sim, será capaz de fornecer informações que identifiquem o usuário, como número de documentos pessoais e endereço.

Essa frustração, por sua vez, pode, novamente, levar à conclusão de que as empresas de internet se recusam a colaborar com o Poder Judiciário, o que, muitas vezes, resulta em acusações por desobediência, multas cominatórias e ameaças de prisão e condução coercitiva de seus representantes legais. 

Não se pretende negar que, por vezes, haja certa dificuldade no cumprimento de algumas solicitações. No entanto, é preciso ter em mente que da mesma forma que os agentes públicos ainda estão descobrindo essas fontes de dados e informações e aprendendo a utilizá-las, as empresas de internet também estão tentando acompanhar o vertiginoso crescimento das solicitações em solo nacional.

A partir dos relatórios de transparência divulgados pelas grandes provedoras de aplicações, é possível notar que apenas cerca de 60% a 80% das solicitações de dados - a depender da empresa - resultam no efetivo fornecimento das informações. Para a empresa com o maior volume de solicitações recebidas, em 2020, quatro mil e quatrocentas delas não levaram à produção de dados. 

Possivelmente, muitas destas negativas poderiam ter sido evitadas com o envio de requerimentos formal e legalmente adequados, especialmente no que diz respeito aos pontos discutidos até o momento. 

Desta forma, o que se conclui é que a relação entre autoridades nacionais e empresas de tecnologia carece, sobretudo, de conhecimento sobre aquilo que é possível às empresas privadas fornecerem e um traquejo no relacionamento caracterizado, inclusive nominalmente, pela cooperação. Todas as partes envolvidas na dinâmica da cooperação entre companhias de internet e Poder Público se beneficiam quando essas empresas são vistas como aliadas e deixam de ser tratadas como mais um oponente a ser vencido no deslinde de uma investigação ou na solução de uma controvérsia jurídica. Assim, o que se pretende é que o Poder Público cada vez mais se muna de conhecimento para que, no panorama geral, as empresas de internet possam, com mais facilidade, colaborar com a aplicação da lei.

__________

1. Ministério da Ciência e Tecnologia. Evolução da Internet no Brasil e no Mundo, 2000.

2. G1. Uso da internet no Brasil cresce, e 70% da população está conectada. Disponível aqui.

3. Apple. Transparency Report. Disponível aqui.

4. Google. Transparency Report. Disponível aqui.

5. Facebook. Transparency Reports. Disponível aqui.

6. Art. 13-A do Código de Processo Penal.

7. Art. 11 do decreto 8.771 de 2016

8. Art. 22 da lei 12.965 de 2014.

Carolina Paulino Fontenla
Advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).

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