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Novo marco regulatório de streaming no Brasil: Impactos no mercado

Inicialmente, o PL objetivava a edição de norma específica sobre o assunto, contudo, no final de 2020 recebeu um substitutivo, elaborado pela Comissão de Cultura (“CCULT”).

7/6/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O PL 8.889/17 (“PL”), em tramitação no Congresso Nacional, tem como escopo a regulamentação do Conteúdo Audiovisual por Demanda (CAvD), que engloba serviços como streaming (como o Netflix) e plataformas de produção e compartilhamento de conteúdo audiovisual (como o Youtube).

Inicialmente, o PL objetivava a edição de norma específica sobre o assunto, contudo, no final de 2020 recebeu um substitutivo, elaborado pela Comissão de Cultura (“CCULT”), por meio do qual se pretende:

No substitutivo, a primeira importante contribuição para o setor é a extensão do campo de incidência da lei do SeAC a todos os agentes econômicos que disponibilizam acesso a conteúdos audiovisuais por meio do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) a contratantes residentes no Brasil, independentemente da localização da sua sede ou da sua infraestrutura para a prestação do serviço.

Dentre as novidades trazidas, temos também a supressão dos artigos 5º e 6º da lei do SeAC, que restringem a propriedade cruzada entre prestadores de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, de um lado, e empresas de radiodifusão, produtoras e programadoras, de outro lado. Os dispositivos descritos acima impedem a verticalização de forma relevante e já foram muito criticados, pois alguns argumentam que barram a concorrência do mercado de TV por assinatura. Com o fim da restrição à propriedade cruzada, imagina-se que haverá um aumento da concorrência e do montante de investimentos estrangeiros no setor de telecomunicações.

De modo a vedar eventual concentração vertical, foram previstas condutas que serão consideradas como irregulares e passíveis de penalização, como oferta de conteúdo em caráter discriminatório e não isonômico, indicando uma abordagem mais genérica e permitindo uma análise caso a caso de eventuais práticas anticompetitivas eventualmente praticadas pelo mercado.  A competência para regulação e fiscalização da matéria será da ANCINE e da ANATEL, sem prejuízo das competências do CADE.

Ainda sobre esse aspecto, determinou-se que a programadora que disponibilizar canais de venda avulsa para distribuidoras que não sejam suas controladas deve ofertá-los de maneira isonômica e não discriminatória, sendo vedados acordos ou práticas de exclusividade.

Ao contrário do que ocorria anteriormente, os serviços baseados em conteúdo audiovisual receberam definição legal. Distribuidora por Serviço de Telecomunicações, Distribuidora por Serviço de Valor Adicionado, Provedor de Conteúdo Audiovisual Remunerado por Publicidade e Provimento de Conteúdo Audiovisual Remunerado por Publicidade são exemplos de expressões que agora serão conceituadas normativamente

A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE (“CONDECINE”) será devida anualmente em razão da distribuição de conteúdo audiovisual por serviço de valor adicionado e do provimento de conteúdo audiovisual remunerado por publicidade.

No final do mês passado, a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (“CCTCI”) apresentou 5 novas emendas, que em sua maioria tratam de questões já previstas no substitutivo, inovando no que se refere à possibilidade de revertimento da cota que seria devida como CODECINE ao fomento de produções nacionais independentes, à flexibilização da obrigatoriedade de dar proeminência a conteúdos brasileiros e à exclusão da incidência da lei nos serviços de catch-up TV (reexibição, a curto prazo, de programas vinculados a canais de radiodifusão ou TV paga). Ademais, em uma das emendas, criticou-se o uso do PL com meio de se alterar as leis do SeAC e a MP da ANCINE, defendendo a regulação setor por via apartada, em lei própria.

Recebido o relatório da CCTI, o PL será encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação.

Ana Paula Calil
Sócia do Escritório Cescon Barrieu Advogados.

Matheus Palhares Vieira
Associado em Telecom e Mídia do Cescon Barrieu Advogados.

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