O Projeto de lei 2403/19 em trâmite junto a Câmara dos Deputados, trata de alterações consideráveis em nosso Código Penal, tornando mais rigorosa a resposta punitiva em alguns crimes. As propostas de mudanças deixarão as penas dos artigos 33, 75, 109, 121, 128-A,157, 158, 159, 213, 217-A, do Código Penal mais rigorosas. Nesse artigo analisaremos as principais mudanças e seus reflexos no direito penal, segundo o autor do projeto, as mudanças se fazem necessária visto se mostram brandas e desatualizada. O projeto estar em trâmite na CCJ.
No artigo 33 do código penal será acrescentado o § 5°, que aumenta o cumprimento de pena para a progressão de regime nos crimes contra a vida e no previsto no artigo 157, §3° (latrocínio), vejamos o que diz o projeto de lei:
“Art. 33. .....................................................................................
§ 5º O condenado por crime contra a vida ou pelo crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, deverá começar a cumprir a pena em regime fechado e somente terá direito a progressão após cumprir três quartos da pena.
A mudança na quantidade de pena para a progressão de regime não se alinha com a progressão de regime do artigo 112 da LEP, que após a mudança trazida pelo pacote anticrime, passou a usar porcentagem para o cálculo da progressão. A título de exemplo, o condenado a 20 anos por crime de homicídio, sendo primário, de acordo com a LEP terá direito a progressão de regime quando cumprida 40% da pena, o que daria 08 anos, com a nova proposta de mudança no artigo 33 do CP, o condenado neste caso teria que cumprir 3/4 da pena, ou seja, 15 anos. Dessa forma, teremos duas leis tratando de um mesmo assunto, mas com redação totalmente diferentes, o que trará ineficácia para uma delas.
Outro artigo do CP que o projeto de lei busca mudança é com relação ao máximo de pena permitido no Brasil, que hoje é de 40 anos. De acordo com o PL o artigo 75 terá nova redação, permitindo o cumprimento de pena em até 50 anos, vejamos a mudança segundo o PL:
“Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 50 (cinquenta) anos.
Dessa forma, o PL com base na mudança do artigo 75 do CP, nos traz nova proposta para o artigo 121 do CP (homicídio), onde o legislador pretende aumentar a pena do homicídio simples, qualificado e do feminicídio, vejamos o que diz a proposta:
“Homicídio simples
Art. 121. ...................................................................................
Pena - reclusão, de dez a vinte e cinco anos. ..................................................................................................
Homicídio qualificado
§ 2° ............................................................................................
Pena - reclusão, de vinte a cinquenta anos.” (NR)
“Feminicídio .............................................................................................
Pena - reclusão, de vinte a cinquenta anos. ..................................................................................” (NR)
Uma proposta que chamou a atenção neste projeto de lei, foi a introdução do artigo 128-A no Código Penal, que caso entre em vigor, passará a considerar crimes dolosos contra a vida, isso quando houver o resultado morte, o latrocínio, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro e estupro de vulnerável. Vejamos o que diz a proposta deste artigo:
“Art.128-A. São também considerados crimes dolosos contra a vida, quando houver resultado morte, os crimes tipificados nos seguintes artigos: I - Latrocínio (art. 157, §3º); II - Extorsão (art.158, §4º); III - Extorsão mediante sequestro (art. 159, §3º); IV - Estupro (art. 213); V – Estupro de Vulnerável (art. 217-A)” (NR)
Neste contexto, caso o artigo acima citado venha adentrar em nosso código penal, automáticamente atrairá seus julgamentos ao rito do júri, visto que de acordo com o artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal, a competência para julgar crimes dolosos contra a vida é do tribunal do júri, vejamos:
“CF. Art.5°. (...)
XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;” (grifo nosso)
Sendo assim, caso o artigo 128-A proposta neste PL entre em vigor, teremos uma maior quantidade de crimes para serem julgados no tribunal do júri, o que poderá inviabilizar a celeridade dos julgamentos, visto que nossos tribunais não terão estrutura para suportar a quantidade de julgamento neste rito.
Algumas outras mudanças propostas pretendem trazer apenas o aumento da fixação da pena, como por exemplo o artigo 157, § 3° (latrocínio) que segundo a proposta a pena mínima será de 25 anos e a máxima de 50 anos; o artigo 158 (extorsão) que segundo a proposta a pena mínima passará para 6 anos e a máxima 12 anos; o artigo 159 (extorsão mediante sequestro) que segundo a proposta passará a pena mínima para 30 anos e a máxima para 50 anos.
Por fim, o legislador pretende mudar as penas dos crimes sexuais, trazendo na proposta penas maiores para esses crimes. Segundo o Projeto de Lei, a pena para o crime de estupro (art. 213 do CP) terá 15 anos de pena mínima e 30 anos de pena máxima, sendo que caso haja lesão corporal grave ou se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14 anos a pena mínima será de 20 anos e a máxima de 35 anos. Caso o estupro venha causar o resultado morte a pena mínima será de 30 anos e a pena máxima será de 50 anos. O estupro de vulnerável, também é objeto de mudança no projeto de lei, trazendo penas mais rigorosas para os condenados, trazendo pena máxima de 30 anos para o artigo 217-A, pena máxima de 40 anos para o §3° do artigo 217-A e pena máxima de 50 anos para o §4° do artigo 217-A.
A comunidade jurídica, a advocacia criminal e principalmente a sociedade deve acompanhar a tramitação deste Projeto de Lei, que poderá trazer alterações significativas ao nosso Código Penal Brasileiro.
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PL 2403/2019
Código Penal Brasileiro
Constituição da República Federativa do Brasil