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Vetos opostos à nova lei de licitações e contratos administrativos (lei 14.133/21) foram apreciados pelo Congresso Nacional

Os vetos apresentados não causariam problemas ou dificuldades para a aplicação da integralidade da lei 14.133/21, porém o Congresso Nacional rejeitou 5 dos 22 vetos apresentados.

7/6/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Os vetos apresentados pelo Presidente da República à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (lei 14.133/21) dirigiram-se, notadamente, aos dispositivos que reduziam a discricionariedade administrativa, violavam o pacto federativo, a autonomia dos entes federativos e o princípio da tripartição de poderes. Os vetos apresentados não causariam problemas ou dificuldades para a aplicação da integralidade da lei 14.133/21, porém o Congresso Nacional rejeitou 5 dos 22 vetos apresentados.

Análise dos vetos opostos à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (lei 14.133/21)

Entrou em vigor em 1º de abril de 2021, a nova lei geral de licitações e contratos administrativos. Quando da sanção presidencial, com base no § 1º, do art. 66, da CR/1988, foram apresentados 22 vetos à proposição de lei aprovada no Senado, que serão discutidos a seguir, com o objetivo de analisar eventuais impactos gerais na aplicação da lei. Em 1º/06/2021, o Congresso Nacional apreciou os vetos apresentados e 5 deles foram rejeitados.

Considerando a extensão do diploma normativo (194 artigos), o quantitativo de vetos havia sido relativamente baixo e abrangeu os seguintes temas.

1) Licitações e contratações com recursos provenientes de empréstimo ou doação (agência de cooperação estrangeira ou organismo financeiro de que o Brasil seja parte): art. 1º, § 3º, inciso II, alínea ‘d’

Art. 1º [...]

§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:

d) sejam objeto de despacho motivado pela autoridade superior da administração do financiamento. (VETADO)

A alínea “d” suprarreferenciada foi excluída por sugestão do Ministério da Economia sob a justificativa de que a exigência do despacho motivado quanto às condições peculiares de seleção e contratação com recursos provenientes de empréstimo ou doação deve ser da autoridade superior do órgão executor do programa ou projeto e não do órgão que representa o mutuário tão somente para fins do contrato financeiro externo.

Além da justificativa operacional deste veto, a exclusão desta exigência facilita e adequa as licitações e contratos com recursos externos, obtidos por cooperação do governo brasileiro, ao contexto geral da lei e às atribuições dos agentes de compras.

2) Defesa das autoridades competentes e servidores públicos pela advocacia pública: art. 10, § 1º, inciso I

Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:

I - o responsável pela elaboração do parecer jurídico não pertencer aos quadros permanentes da Administração. (VETADO)

A principal justificativa para este veto foi o fato de que a própria lei, em seu art. 52, § 1º, estabelece que o órgão de assessoramento jurídico da Administração pode ser composto por parecerista não integrante dos quadros da administração de maneira permanente, tal como servidor detentor de cargo de provimento em comissão ou até mesmo de agente político, como Ministros, Secretários Estaduais ou Municipais, Chefes do Poder Executivo etc. Assim, independentemente de o parecerista não ser servidor público permanente deverá ter o mesmo direito à defesa pela advocacia pública. O veto, inclusive, aplica o princípio da isonomia entre os diferentes tipos de agentes públicos para fins de exercício do direito de defesa, pela advocacia pública, nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado em procedimentos relacionados às licitações e aos contratos administrativos.

Confira aqui o artigo na íntegra.

Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia-Executiva do Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados e responsável pela equipe de Direito Administrativo /Regulatório do Escritório, com experiência de mais de 20 anos na área. Exerceu cargos públicos na administração Municipal e Estadual, no Poder Legislativo Estadual, e produziu publicações especializadas, projetos de lei, opiniões legais e pareceres. Professora associada do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e ministra a disciplina Direito Administrativo da UFMG.

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