1. Considerações Iniciais
A competência para fiscalizar a Administração Pública e os poderes inerentes a tal competência são historicamente atribuídos ao parlamento, o qual, ao lado da função legiferante (de inovar no ordenamento jurídico), possui a função fiscalizatória.
Assim, como se referem a competências que se relacionam com a organização dos poderes do Estado e o exercício de freios e contrapesos atinentes a essa separação, os dispositivos constitucionais que tratam do tema são materialmente constitucionais.
Observa-se que parte relevante das competências de fiscalização do Poder Legislativo tem seu exercício deferido ao Tribunal de Contas da União (TCU), que, assim, as exerce, como visto, a partir de normas materialmente constitucionais.
Dessa forma, o TCU pode ser considerado como tribunal administrativo que exerce competências originárias daquele poder, mas sem pertencer ou a ele se subordinar, conforme posição de Carlos Ayres Britto, que destacaremos mais à frente.
A Constituição Federal assim disciplina o controle externo da Administração Pública:
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
(...)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...)”
Fica claro que o controle externo é competência do Congresso Nacional, contudo ele será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que, embora se observe pelo teor do artigo 70 da Constituição Federal, ser o parlamento titular dessa competência, a de fiscalização (que, como destacamos, lhe é inerente e é exercida por outros meios, como pelas comissões parlamentares de inquérito), os incisos do artigo 71 atribuem expressamente ao TCU o seu exercício, como destacaremos no próximo tópico deste trabalho.
Em segundo, ressaltam-se as considerações do ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Brito sobre a palavra “auxílio”, então empregada no caput do artigo 71 da Constituição, bem como sobre a posição da Corte de Contas dentro da tradicional separação dos poderes¹:
“(...) o Tribunal de Contas da União não é órgão do Congresso Nacional, não é órgão do Poder Legislativo. Quem assim me autoriza a fala é a Constituição Federal, com todas as letras seu art. 44, litteris: ‘o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe de Câmara dos Deputados e Senado Federal’
(...) além de não ser órgão do Poder Legislativo, O Tribunal de Contas da União não é órgão auxiliar do Parlamento Nacional, naquele sentido de inferioridade hierárquica ou subalternidade funcional.
(...) O TCU se posta é como órgão da pessoa jurídica União, diretamente, sem pertencer a nenhum dos três Poderes Federais. Exatamente como sucede com o Ministério Público, na legenda do art. 128 da Constituição, incisos I e II.”
Assim, como o TCU exerce competências constitucionais estatuídas em normas que são materialmente constitucionais, nada é mais adequado do que o STF ser responsável por controlar o exercício dessas competências, bem como dos poderes que delas decorrem.
A esse controle é que se dedica, principalmente, o presente trabalho.
Confira aqui o artigo na íntegra.
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1. Disponível aqui.