As dificuldades enfrentadas pelos internos dos presídios federais brasileiros, diante das limitações de direitos impostas a partir de Portarias do Ministério da Justiça ao longo do ano de 2019, foram agravadas diante da Pandemia de covid-19.
Dentre os direitos afetados, maior destaque para o direito de visitas, cujas limitações impostas causaram prejuízos aos custodiados sob a ótica humanitária.
No dia 16 de março de 201, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) suspendeu as visitas2 de familiares e advogados aos internos das penitenciárias federais de Catanduvas/PR; Campo Grande/MS; Porto Velho, em Rondônia; Mossoró/RN e Brasília/DF.
Em 14 de agosto de 20, foi publicada a Portaria DISPF 35, autorizando o retorno das visitas virtuais. No entanto, as visitas eram agendadas com largo espaço de tempo (mensalmente) e com duração de apenas 30 (trinta) minutos.
Ocorre que a Portaria Conjunta do Departamento Penitenciário Nacional e da Defensoria Pública da União 500 é expressa ao disciplinar que as visitas virtuais aos presos do SPF podem ser realizadas pelo cônjuge ou companheira (o) de comprovada união estável, parentes e amigos e têm periodicidade semanal.
O questionamento era: Porque as visitas virtuais não estão sendo agendadas semanalmente? E porque duram apenas 30 minutos? O argumento é que se trata de medida preventiva da covid-19?
Não poderia prosperar tal fundamento, pois evidente que há muito mais riscos com a aglomeração de pessoas nas Unidades das Defensorias Públicas (de onde eram feitas as chamadas virtuais) do que diretamente no parlatório (nas unidades prisionais).
A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, um rol de garantias fundamentais à pessoa humana.
Entre elas, a garantia à ampla defesa e ao acesso ao Judiciário. Estes princípios acobertam uma série de outros princípios essenciais à dignidade da pessoa. Ainda, o inciso LXIII assegura ao preso o direito à assistência da família e do advogado.
O que restou inadequado foi a frequência de visitas aos internos. O Sistema Penitenciário Federal é, por si, rígido quanto ao isolamento dos detentos, sendo agravado pela pandemia de Ccovid-19.
No entanto, sendo as medidas sanitárias cumpridas e com a otimização administrativa do aspecto de recursos humanos e materiais físicos, o risco de contaminação entre servidores/funcionários e internos era baixíssimo, não havendo motivos para que os detentos não usufruíssem de seus direitos.
Restaram evidentes nesse cenário, violações concretas e perfeitamente definidas:
- Violações aos Tratados Internacionais3
- Violações Constitucionais4.
- Violações das Legislações Federais5
As medidas de LIMITAÇÃO das visitas familiares nas Penitenciárias Federais extrapolaram os limites temporais razoáveis de violação de direitos fundamentais.
O apenado já sofre as consequências fisiológicas e psicológicas de viver isolado em cela individual por 22 horas ao dia, em sistema análogo as “Super-Maxs” americanas, e ainda com limitadíssimo contato humano não há como negar que a pena que está sendo aplicada ao requerente é uma pena cruel.
Segundo dados fornecidos em 2017 pela Coordenação-Geral do DEPEN à Defensoria Pública, cerca de 12,07% dos custodiados federais já recorreram ao suicídio e 60% sofre com alucinações auditivas, psicose, desorientação, dentre outros problemas mentais.
Concluindo, a pandemia ainda não acabou e, após um longo ano de incertezas, até aqui, se constata uma frágil retomada quanto ao restabelecimento dos direitos, principalmente no tocante à garantia de visitas aos custodiados.
Inegável a gravidade da situação sanitária. No entanto, cabe à administração gerir a crise sem romper com direitos, buscando soluções equilibradas.
Os agendamentos nos presídios federais seguem num ritmo criterioso e lento, sem observar a frequência necessária e garantida por lei, de modo arbitrário, a pretexto de se tratar de discricionariedade em decorrência da pandemia de covid-19.
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1 Em razão da contenção da pandemia de covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde no dia 11 do mesmo mês.
2 Situação atual; matéria anexa e disponível clicando aqui.
3 art. 5.º, 6: “As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados (da Convenção Americana dos Direitos Humanos) e artigo 10 do Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos (Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. ”).
4 da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III) dos Princípios da Legalidade ( art. 5º, inciso II) , Da Intranscendência da Pena (art. 5º, XLV) , das Penas cruéis e de Caráter Perpétuo (art. 5º, inciso XLVII, da CF), da Individualização na execução da pena (art. 5º, inciso XLVIII, da CF) , da Integridade física e mental do Apenado- art. 5º, inciso XLIX, ainda ao Art. Art.5, LXIII, também da Constituição, assegura ao Preso a assistência familiar; ao Art. 226, § 4º da CRFB- que aduz que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado; e a proteção integral e do maior interesse da criança e do adolescente - Art.227 da CRFB.
5 O respeito à Integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios- Art. 40 , Do direito a visita aos Apenados - 41, inc.X, 45, § 3º da Lei de Execução Penal; Art. 58. da LEP- que trata que o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado todos da Lei de Execução Penal, Art. 19 do ECA, Sobre o caráter excepcional e temporária da custódia nos Presídio Federais.