É preciso pontuar, de início, que em virtude da covid-19 a realização de viagens, deslocamentos ou qualquer tipo de aglomeração, mesmo que na finalidade profissional, restaram impossibilitados. Com isso, o trabalho realizado a distância tornou-se uma ótima opção na atual situação de pandemia.
Em alguns casos, o trabalho não presencial tornou-se regra, como é a situação das empregadas gestantes, conforme a lei 14.151/21 devem ser obrigatoriamente afastadas do trabalho presencial, enquanto durar a pandemia. Assim, se impôs ao empregador a regulamentação da modalidade de trabalho remoto para essa classe trabalhadora.
A necessidade de adoção do método de trabalho remoto, em alguns casos é obrigatória, mas pode também ser aplicado de maneira voluntária. Quando adotado, inúmeros são os benefícios e soluções, como a economia de tempo, gasto com deslocamento dos trabalhadores, redução dos custos para a manutenção da estrutura física e dos equipamentos de trabalho.
No entanto, quando é realizado, pouco se fala na expressão “teletrabalho”, o preceito mais conhecido de trabalho remoto é o home office, mas são formas distintas de exercer a atividade remota. Ao contrário do home office o teletrabalho possui previsão legal, conforme o art. 75-B da CLT incluído pela lei 13.46717, que prevê o teletrabalho como a prestação de serviços principalmente fora das dependências do empregador, e por ser prevista em lei, essa modalidade traz mais segurança ao empregador.
Em suma, teletrabalho é a realização da atividade através de formas de telecomunicação na modalidade a distância, fora da sede empresarial. No entanto é necessária a regulamentação por parte da empresa e previsão no contrato de trabalho. Com o teletrabalho, o colaborador fica desobrigado do controle de jornada, e por isso também não há registro de horas extras ou adicionais noturnos.
Já o home office, que em tradução livre é o “trabalho feito em casa”, não possui expressa previsão legal. Com esse método, não é obrigatória nenhuma alteração no contrato de trabalho ou formalização, mas é recomendável. Com isso, considera-se que o colaborador está trabalhando normalmente, porém sem deslocamento, obrigando-o, inclusive, a registrar sua jornada de trabalho como se estivesse na empresa. Ou seja, o home office é uma extensão da empresa para a casa do trabalhador, sem nenhuma alteração das condições de trabalho.
No entanto, conforme a Medida Provisória 1.046/21, que flexibilizou a aplicação do trabalho remoto. Nas duas modalidades é necessário observar os deveres do empregador em conceder ao colaborador todo o aparato e orientação para exercer a função de forma não presencial, inclusive na adoção de medidas para prevenção de acidentes de trabalho.
Destarte, para a regulamentação da forma de trabalho, bem como a verificação do método mais benéfico para cada atividade empresarial, se faz necessária uma análise e assessoramento jurídico específico no ambiente de trabalho e nas necessidades da empresa. Para isso, procure um advogado especialista na área trabalhista, a fim de garantir à sua empresa a devida e correta realização do trabalho remoto.