A extensão da coisa julgada sobre questão prejudicial (art. 503, §§ 1º e 2º do CPC) em benefício de terceiros (art. 506 do CPC), configura-se na possibilidade de vincular aquele que perdeu uma ação, seja impedindo-o de ajuizar nova demanda contra terceiro, seja proibindo-o de usar o mesmo argumento em uma contestação.
As críticas doutrinárias sobre este instituto jurídico são válidas e importantes para o aperfeiçoamento do direito. Não há uma solução mágica e perfeita produzida por um único instituto jurídico que dará conta de resolver todos os problemas judiciais.
Apresentamos as principais críticas da doutrina sobre a extensão da coisa julgada em benefício de terceiros e as respostas a elas. Preferimos apresentar em forma de tabela para o artigo ir direto aos pontos.
Críticas
Crítica |
Descrição |
Forma de solução |
Regra assimétrica¹ |
Como a coisa julgada pode beneficiar terceiros, mas não pode prejudicar, a empresa que está sendo demandada não se beneficiará das suas vitórias anteriores perante terceiros. Trata-se, portanto, de uma regra assimétrica. |
Avaliar em manter a postura ou ajuizar ação coletiva passiva. |
Atraso proposital do processo². |
Os autores de demandas contra empresas poderão atrasar propositadamente seus processos esperando que se forme uma coisa julgada que lhes seja favorável em outra demanda, minimizando seus riscos e seus custos em um processo. |
Identificação da questão e aplicação dos “atos concertados” dos arts. 67/69 do CPC e estabelecimento de punições. |
A derrota inevitável³ |
A verdadeira discussão não é exatamente se a empresa será condenada, mas quando será condenada, porque ela sofrerá processos até o dia em que uma das ações for julgada contra ela. |
Avaliar em manter a postura ou ajuizar ação coletiva passiva. Ou, ainda, fundamentar nas Black-letter Exceptions4. |
Entender os motivos pelos quais os EUA passaram a reconhecer a qualidade da coisa julgada em benefício de terceiros contribui para entender as possíveis vantagens e as críticas da aplicação dessa “nova dimensão da coisa julgada no Brasil”5, pela interpretação do art. 506 do CPC. Se é injusto vincular apenas na derrota, temos que estabelecer se é justo não vincular nunca (sistema que vigia no CPC/73).
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1. Sobre a regra assimétrica: HARVARD LAW REVIEW JOURNAL, 1887, ISSN: 0017-811X. Harvard Law Review Publishing Association . Thu Apr 2 19:03:38, 2020. Soure, from HeinOnline.
2. Sobre essa crítica: John Bernard Corr (CORR, John Bernard. Supreme Court Doctrine in the Trenches: The Case of Collateral Estoppel, 27 Wm. & Mary L. Rev. 35, 1985. Disponível aqui. Acesso em: 30 de março de 2020). Ver ainda “Exposing The Extortion Gap: An Economic Analysis of the Rules of Collateral Estoppel”, 105 Harv. L. Rev. 1940 (1992). HeinOnline. Acesso em: 02. Maro, de 2020. A saber: “These scholars further argue that the present rules encourage plaintiffs to adopt a "wait-and-see" attitude: having stayed out of ongoing litigation, the plaintiff may later hold the defendant to any adverse judgment without being bound by any prior defendant victory”. Como também no artigo de Terry Long Mann “Civil Procedure: Restrictions upon the Use of Nonmutual Collateral Estoppel When the Government is a Party”, 24 Washburn L.J. 121 (1984), Disponível em: SOURCE: Content Downloaded from HeinOnline, acessado em 01.04.2020.
3. Sobre e tema ver Annual Report (2019) Disponível aqui. Como também “Exposing the Extortion Gap: An Economic Analysis of the Rules of Collateral Estoppel”, 105 Harv. L. Rev. 1940 (1992). Hein Online. Clique aqui.
4. HOLLAND, Maurice J. Modernizing Res Judicata: Reflections on the Parklane Doctrine. Indiana Law Journal: v. 55, Iss. 4, Article 2., 1990. Disponível em: http://www.repository.law.indiana. edu/ilj/vol55/iss4/2, Acesso em: 23 abril, 2020. Ver também RICHARDSON, Eli J. Taking Issue with Issue Preclusion: Reinventing Collateral Estoppel. Miss. LJ, v. 65, p. 41, 1995.
5. SILVA, Ricardo Alexandre da. A Nova Dimensão da Coisa Julgada. São Paulo. Thompson Reuters Brasil, 2019.