Especificamente com relação ao prazo prescricional do agente público e do particular que com aquele concorrer para a prática de atos de improbidade administrativa, a lei 8.429/92 (“lei de Improbidade Administrativa”) preceitua:
“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - Até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; [...]”.
De início, o dispositivo legal parece não ter muitos problemas para sua aplicação prática.
No entanto, há situações em que o agente público exerce cargo de chefia, direção ou assessoramento dentro da repartição pública e, somente nessa condição, poderia ou pode praticar determinados atos ímprobos.
Exemplo disso é o Presidente de uma Casa Legislativa, o qual usualmente é o responsável regimental para a aquisição de materiais e contratação de todos os bens e serviços demandados pela repartição pública e, portanto, sujeita-se às cominações da lei de Licitações e da lei de Improbidade Administrativa mais intensamente do que os seus colegas.
Vale dizer, somente na condição de presidente é que o agente público poderia praticar atos de improbidade relacionados às contratações da repartição, já que os demais colegas não possuem atribuição para tanto.
Ocorre que, por inúmeras razões, o agente pode deixar de exercer o cargo de chefia, direção ou assessoramento antes do fim de seu mandato político.
Não faz sentido, então, que o termo inicial da prescrição acima mencionada seja o fim do mandato político, pois na condição de um parlamentar “comum”, o agente não poderia praticar os atos ímprobos decorrentes de contratação de produtos e/ou serviços para a repartição.
No exemplo acima, portanto, a lei deve ser interpretada no sentido de que o termo inicial da prescrição será o encerramento do mandato como Presidente da Casa Legislativa, e não o do membro da casa legislativa.
Lamentavelmente, num intuito de passar um “ar de moralidade” por meio de uma “caça às bruxas", o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que, mesmo nos casos idênticos ou análogos ao do exemplo acima, o prazo prescricional começa a ser contado a partir do término do mandato de legislador/político, e não do cargo de chefe, diretor ou assessor na repartição, ainda que sejam os únicos cargos por meio dos quais poderia praticar os atos ímprobos:
“[...] No caso em tela, o encerramento do vínculo do recorrente - agente político detentor de mandato eletivo de vereador - com a Administração Pública deu-se com o término do mandato exercido.
Na espécie, não obstante o ato ímprobo seja de quando o vereador ocupou a função de Presidente da Câmara Municipal nos dois primeiros anos da legislatura, o exercício do mandato eletivo somente findou em 31/12/04, último dia do vínculo do vereador com o ente político, motivo pelo qual a ação de improbidade ajuizada em 14/4/2009 não está prescrita. [...]”
(AgInt no REsp 1518431/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/8/18, DJe 10/8/18).
Veja-se que o próprio Tribunal de Cidadania consignou que o ato ímprobo só poderia ser praticado pelo agente na função de Presidente da Câmara Municipal, mas, mesmo assim, fixou termo inicial para o prazo prescricional uma ocasião na qual o ato ímprobo jamais poderia se repetir ou ser realizado.
Respeitosamente, não se deve permitir uma punição - fixação incorreta do termo inicial do prazo prescricional - por algo que o agente não cometeu e sequer poderia vir a cometer.
Isso viola de sobremaneira o princípio da individualização das penas e da responsabilização conforme o ato praticado pelo agente, consolidados no Estado Brasileiro.
Enquanto não se é investigado, processado ou condenado, essa “caça às bruxas” parece muito eficiente e útil aos interesses da sociedade.
Até a hora em que resolvem nos investigar e processar e o “devido processo legal”, bem como os “direitos e garantias individuais” não são corretamente observados.
Tarde demais: a condenação é praticamente certa em prol de uma “moralidade” que por si só já é violada com o desrespeito a tais direitos e garantias.
Em razão de todo o exposto, faz-se necessária a superação desse entendimento do STJ, a fim de se fixar, como termo inicial do prazo prescricional para responsabilização do agente político exercente de cargo eletivo interna corporis, a data em que se afastar de tal cargo de direção, chefia ou assessoramento nas ocasiões em que, somente no exercício desse cargo, poderia cometer o ato ímprobo pelo qual está sendo investigado ou processado.
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1. N/A.