Migalhas de Peso

Descriminalização do grafite completa 10 anos

Datada de 25 de maio de 2011, a lei 12.408/11 constituiu um marco para a arte urbana brasileira.

27/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Até o começo da última década, a legislação federal não distinguia, com clareza, as condutas de pichação versus grafite. No silêncio legislativo, havia ampla margem para confusão (por vezes enviesada) entre manifestações notoriamente distintas. Enquanto a primeira implica a depreciação patrimonial, a última destaca-se por agregar positivamente à paisagem urbana – é a arte na rua. Todavia, a redação original do art. 65 da lei 9.605/98 (lei de crimes ambientais) não distinguia uma da outra:

Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

Datada de 25 de maio de 2011, a lei 12.408/11 constituiu um marco para a arte urbana brasileira. Ao inserir o §2º no dispositivo acima, dispôs-se, com clareza, aquilo que as paredes das cidades brasileiras já estampavam: grafite não é crime.

A fim de auxiliar na tarefa interpretativa, a lei inseriu algumas balizas para caracterizar o grafite. A primeira é o objetivo – manifestamente contrário ao da pichação – de valorizar o patrimônio sobre o qual a arte é feita. Além disso, consolidou-se o entendimento de que o grafite pode ser realizado tanto no patrimônio privado quanto no patrimônio público.

Não obstante, o principal requisito é, sem dúvidas, a necessidade de consentimento do proprietário. O grafite sobre bem privado deve ser consentido pelo respectivo proprietário, bem como, se o caso, pelo respectivo locatário/arrendatário. Por sua vez, o grafite sobre bem público deve ser precedido pela autorização do órgão competente, atentando-se às normas de preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

Confira o acréscimo legislativo:

§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional

Além de eliminar expressamente qualquer margem para criminalização do grafite, a lei 12.408/11 também proibiu a venda de tintas em aerossol para menores de 18 anos, sendo a compra de tais materiais legalmente condicionada à exibição de documento de identidade. Ainda, todas as embalagens passaram a estampar a seguinte frase: “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”.

Gabriel Rodrigues Soares
Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília. Advogado.

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