Operador do Direito ou construtor do Direito ?
Carlos Roberto Claro*
A modernidade (ou pós-modernidade, para alguns estudiosos, e cujo conceito ainda não está devida e perfeitamente fixado), dentre outros novos modelos (alguns até pseudo-paradgimas), trouxe vários modismos a respeito do discurso, especialmente no mundo jurídico. Em outras palavras, mas igual alcance, com a modernidade (ou seja, com o advento da Revolução Francesa), surgiu o Direito Moderno, e cuja marca indelével é a sua produção pelo Estado, Estado esse que “põe um direito definidor das regras de um jogo cujo fim ou cujos fins são externos a ele, porque definidos pelo indivíduo, que se vale de suas formas para realizar os seus fins”, tal como assina o prof. Eros Roberto GRAU2. Um dos exemplos mais corriqueiros, observado praticamente todos os dias, diz respeito ao fato de que os intelectuais, e aqui utilizando-se dos termos do mesmo prof. GRAU, “aqueles que pronunciam palavras e expressões incompreensíveis”3, sempre se referem ao “operador do direito”, quando fazem referência àqueles que atuam no âmbito do Direito (magistrados, advogados etc.). Estaria correta a nomenclatura? Há, de fato, operadores do Direito? Segundo o Dicionário HOUAISS da Língua Portuguesa4, o vocábulo operador, significa “aquele que opera, realiza algo, executa uma ação”, dentre outras acepções. E no mesmo HOUAISS5, verifica-se a palavra “construtor” com o significado, dentre outros, daquele que “constrói, o que domina o saber de construir”. Afinal, há operador ou construtor do Direito?
A nosso sentir, em operador do Direito não se pode falar, com o devido respeito aos que entendem de forma contrária. Verifica-se que Direito concebido pelo Estado, tal como se conhece hodiernamente, está em crise (facilmente perceptível), e nem sempre há o que se denomina de “justiça material”. Em muitos casos prevalece a forma sobre o conteúdo; ações judiciais são extintas sem que se adentre ao mérito, em decorrências de irregularidades que poderiam ser supridas, ou até mesmo por desatenção (ou despreparo técnico mínimo necessário) do profissional que atua no processo; muitos são os casos em que o direito material está mais do que cristalino, devidamente provado no curso do feito, e diante das manobras processuais (diga-se, recursos de agravo de instrumento), da parte contrária, acabam por fulminar qualquer pretensão do prejudicado. Nem sempre a parte vencedora alcança o pedido mediato. Com efeito, enquanto o hermeneuta continuar reproduzindo o inteiro teor da norma jurídica; enquanto continuar a sofrer da “Síndrome de Abdula”, referida por STRECK6; enquanto não perceber, de fato, a principiologia presente na Constituição Federal, certamente será um mero operador do Direito. A mesma Constituição Federal concede ao hermeneuta a real possibilidade de ser, de fato, um construtor do Direito no mundo moderno (ou pós-moderno).
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1Hermenêutica Jurídica e (m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2001, 3ª. ed., p. 243.
2O Direito Posto e Direito Pressuposto. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 3ª. ed., p. 72. Grifos constantes do original.
3Op. cit., p. 69.
4Rio de Janeiro:Editora Objetiva, 2001, p. 2069, 3ª. col.
5Op. cit., p. 814, 1ª col.
6Op. cit., p. 228.
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*Professor assistente de Direito Societário e Falimentar das Faculdades Integradas Curitiba; e membro do “American Bankruptcy Institute” (U.S.).