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Sindicatos flexibilizam obrigações trabalhistas durante a suspensão do comércio no Distrito Federal

Percebe-se que serão minimizados os impactos financeiros das obrigações trabalhistas dessas empresas, permitindo-se que várias delas reduzam, fracionem ou prorroguem o seu cumprimento.

24/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal – SINDICOM-DF e o Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal – SINDIVAREJISTA-DF, celebraram dois termos aditivos à convenção coletiva de trabalho de 2021/2021, flexibilizando obrigações trabalhistas das empresas durante a suspensão das atividades do comércio no Distrito Federal, que foi imposta pelo Governo no mês de fevereiro de 2021.  

Dessa maneira, empresas do varejo de calçados, vestuário, armarinhos, bazares e outros segmentos abrangidos pelo SINDIVAREJISTA-DF, que estejam com as suas atividades suspensas por força do decreto distrital, poderão antecipar férias de seus empregados, parcelar o pagamento das verbas rescisórias, compensar dias não trabalhados com feriados ou horas suplementares, suspender o contrato de trabalho e colocar gestantes, idosos e portadores de comorbidades em atividades de menor risco à saúde. 

A antecipação de férias poderá ocorrer ainda que o empregado não tenha obtido o período aquisitivo. No entanto, se houver autorização para retorno das atividades comerciais, a antecipação poderá ser encerrada, a critério da empresa.  

As empresas poderão, ainda, parcelar as verbas rescisórias de eventuais demissões, em até seis parcelas, nos casos em que o total seja superior a dez mil reais. Em até quatro parcelas, quando for abaixo desse valor, ou deverá ocorrer em uma única parcela, quando for igual ou inferior a dois mil e quinhentos reais. 

Os dias não trabalhados pelos empregados poderão ser compensados com os feriados do ano de 2021 ou com horas suplementares para compensar o banco de horas negativo, pelo período de até duas horas diárias e até dez horas semanais.  

Até 60 dias após o prazo de vigência do decreto de 41.849/21, ou caso seja renovado o período de lockdown no Distrito Federal, poderão as empresas suspender o contrato de trabalho dos empregados no comércio, mediante uma ajuda compensatória de natureza indenizatória, equivalente a 50% do salário contratual, além da garantia de estabilidade provisória durante a suspensão do contrato. Caso ocorra a concessão de auxílio emergencial ou qualquer outro auxílio governamental concedido em razão da suspensão do contrato de trabalho, e sendo este mais benéfico ao empregado, desobrigará a empresa da referida ajuda compensatória.  

A norma assegura que, preferencialmente, sejam suspensos os contratos de trabalho de gestantes, idosos e portadores de comorbidades, permitindo também que sejam alocados em atividades de menor risco à saúde. 

As mudanças trazidas pelos respectivos termos aditivos às convenções coletivas do SINDIVAREJISTA-DF visam atender às reinvindicações de diversos segmentos do varejo no DF que, em razão da suspensão de suas atividades comerciais, tiveram a sua renda comprometida. 

Assim, percebe-se que serão minimizados os impactos financeiros das obrigações trabalhistas dessas empresas, permitindo-se que várias delas reduzam, fracionem ou prorroguem o seu cumprimento. Além disso, as empresas devem atentar-se que a flexibilização dessas obrigações trabalhistas durante a suspensão do comércio no Distrito Federal, valem apenas para aquelas abrangidas pelo Sindicato do Comércio Varejista – SINDIVAREJISTA-DF. Contudo, nada impede que outros segmentos do comércio local possuam regras próprias para as mesmas obrigações, que merecem ser conferidas perante o respectivo sindicato patronal. 

A norma é assertiva ao assegurar o emprego de milhares de empregados do comércio varejista no Distrito Federal, bem como em razão de proteger a manutenção e sobrevivência das respectivas empresas, posto que, caso não existissem, as obrigações trabalhistas teriam que ser cumpridas rigorosamente, ainda que houvesse suspensão das atividades comerciais. Esse fato daria abertura, inevitavelmente, para o encerramento dessas empresas, bem como em consequência, ao desemprego de seus funcionários.

Aldemir Pereira Nogueira
Coordenador da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados. Especialista em Direito do Trabalho e em Direito Processual Civil.

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