Migalhas de Peso

Retenção da pensão alimentícia pela empresa e o cálculo do imposto de renda retido na fonte

Como regra, aludidas decisões judiciais são comunicadas ao empregador por intermédio de ofício judicial que define o salário líquido, em grande parte das vezes, como sendo o salário bruto descontados o INSS e o IR, entre outros rendimentos não salariais.

21/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Mostra-se bastante comum, em Ações de Alimentos (revisionais ou de fixação), a prolação de decisões judiciais que fixam o pensionamento em percentual sobre o salário líquido do alimentante, determinando que o empregador realize os descontos mensais diretamente sobre o pagamento do empregado no percentual fixado para assegurar o depósito mensal da pensão alimentícia.

Como regra, aludidas decisões judiciais são comunicadas ao empregador por intermédio de ofício judicial que define o salário líquido, em grande parte das vezes, como sendo o salário bruto descontados o INSS e o IR, entre outros rendimentos não salariais.

Diante deste cenário, diversas as empresas fazem a estimativa do IRRF e realizam os descontos permitidos, exatamente conforme ofício judicial, para a apuração da base de cálculo que sofrerá a incidência do percentual judicialmente fixado a título de pensão.

Entretanto, para o cálculo do IRRF, nessas situações de desconto, operacionalizado pelo empregador, sobre o salário para pagamento de pensão alimentícia, há uma orientação da Receita Federal, exarada por meio da Solução de Consulta Cosit 354/2014 que apresenta a fórmula matemática a ser empregada para a apuração do IRRF e do IRRF a ser utilizado no desconto sobre a base de cálculo que sofrerá o desconto mensal, pelo empregador.

Assim, para a apuração do adequado montante de IRRF, o emprego dessa orientação da Receita Federal deve ser observado, pois pode haver tanto IRRF a maior a pagar, quanto a receber, a depender do resultado do cálculo em comparação àquele realizado pela empresa.

Além disso, tal aplicação da orientação da Receita Federal traz efeitos que transcendem o direito tributário e refletem diretamente na esfera cível e trabalhista, posto que, a depender do cálculo, o valor do IRRF a ser deduzido da parcela a ser descontada mensalmente do empregado poderá ser maior ou menor.

Com efeito, eventual recolhimento a maior do imposto de renda, pelo empregador, por inobservância da fórmula de cálculo prevista na supramencionada Solução de Consulta, pode resultar na redução da base de cálculo da pensão alimentícia, o que pode ensejar a responsabilidade do empregado/alimentante de pagar a diferença de todos os valores pretéritos pagos a menor em decorrência da dedução a maior do  IR, bem como, solicitar a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRRF, desde os últimos cinco anos.

Caso, entretanto, tenha havido retenção a menor de Imposto de Renda, a empresa deverá, como responsável tributária, recolher a diferença de IRRF, o que implicará na redução do valor da pensão alimentícia, que, em decorrência de seu caráter irrepetível, não poderão ser restituídas ou compensadas.

Dessa forma, constata-se que o cálculo do IR a ser deduzido para fins de apuração do valor do pensionamento, tem implicação tanto no valor da pensão alimentícia, quanto do IRRF do empregado, redundando em riscos ao contribuinte/alimentante, como ao empregador na qualidade de responsável tributário, sendo certo que este último, em decorrência da relação contratual existente, pode responder judicialmente por eventuais danos causados ao seu empregado. 

André Issa
Gerente Jurídico Trabalhista Mandaliti Advogados e da JBM. Mestre em Sistema de Garantias Constitucionais pelo Centro Universitário de Bauru. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Graduado em Direito pela UEL.

Fernanda Teodoro Arantes
Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora no IBET/SP. Juíza do TIT/SP e Coordenadora Tributária da Mandaliti Advogados e da JBM.

Thiago de Miranda Aguilera Campos
Advogado do escritório Mandaliti e do JBM Advogados.

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