“Holding” é uma palavra da língua inglesa (to hold – manter) utilizada comumente para designar uma sociedade gestora de participações sociais, ou seja, uma empresa criada com o intuito de controlar outras empresas através da maioria das ações ou quotas.
Geralmente quando se pensa em “holding” já se imagina em negócios vultosos, operações de grande porte realizado somente por grandes empresas multinacionais, ou o que é pior, as freqüentes ligações na mídia entre holdings e paraísos fiscais, são frequentemente ligadas à lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
A previsão legal para a constituição de uma sociedade “holding” no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se na Lei da S/A no art. 2º, § 3º1, o que não impede que se crie uma empresa de participações na forma de sociedade limitada por exemplo.
A utilização das “holdings” vem crescendo no Brasil como uma forma inteligente, eficaz e legal de proteger o seu patrimônio.
Assim, a “holding” tem no seu objeto social a administração de bens e a participação societária em outras empresas, trazendo dentre outros benefícios: economia tributária, evita inúmeros conflitos sucessórios ligados à herança, soluções ágeis e menos onerosas em caso de dissolução de casamentos, bem como também maior proteção do patrimônio do sócio quanto a dívidas contraídas.
Por isso a doutrina separa as holdings em pura e mista, sendo a primeira aquela empresa criada para ser uma controladora, ou seja, participar no capital de outra sociedade, e a mista, que além de controlar outra empresa, também participa da exploração da atividade da controlada por exemplo.
Uma holding pode possuir uma série de ativos, tais como imóveis, fundos de hedge, títulos, ações, marcas registradas, direitos autorais, patentes, etc, sendo que uma holding não tem como finalidade em geral a produção ou prestação de serviços, mas sim de participar do capital de outras empresas ou de proteger os bens de seus sócios.
Mas e quanto a holding patrimonial ou familiar? Nesse caso, podemos dizer que se trata uma holding pura, pois a sua função é controlar o patrimônio de uma pessoa ou de um conjunto de pessoas.
Em verdade o número de benefícios alcançados pela criação de uma “holding” é muito maior que o elencado acima, mas para se ter uma idéia desses benefícios é a questão do Imposto de Renda sobre bens imóveis em caso de locação desse patrimônio, que no caso da pessoa física é de 27,5%, enquanto que para pessoa jurídica é bem menor conforme veremos a seguir.
Lembrando que a base de cálculo do IR pode variar, no caso de pessoas jurídicas, caso a empresa seja optante pelo lucro real ou pelo lucro presumido, excluindo aqui as pessoas jurídicas que são optantes pelo Simples Nacional, pois estas possuem uma sistemática de recolhimento unificada de tributos2. (Lei Complementar 123/06, artigo 17, incisos XIV e XV)3.
Para exemplificar vamos imaginar que uma holding seja criada para administrar dentre outras coisas, bens imóveis, assim aos optantes do lucro presumido4, temos que somente 32% sobre a renda bruta é tributado, e sobre esta base de cálculo incidirá o IRPJ com alíquota de 15%, de sorte que isso representa 4,8% da receita apurada.
Importante frisar, que na forma dos arts. 542 e 543 do Regulamento de Imposto de Renda, a parcela do lucro presumido ou real que exceder o valor da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, ficará sujeita à incidência do adicional do imposto à alíquota de 10%.5
Temos ainda, que mesmo com a incidência de PIS (0,65%), COFINS (3%) e CSLL (9% sobre 32%, representando uma alíquota efetiva de 2,88%, de sorte que se somarmos todos os tributos teremos em torno de 14,53%, em contraposição aos 27,5% da pessoa física.
Devemos lembrar que no momento de constituição dessa holding haverá gasto com ITBI (2% a 3% dependendo de cada município), mas que serão facilmente recuperados mediante outras vantagens, pois em primeiro lugar não haverá incidência de IRPF na distribuição dos dividendos da holding para os herdeiros, pois estes dividendos se inserem como rendimentos não tributáveis6, e também não é preciso apurar ganho de capital dos bens imóveis, eis que esta apuração de ganho de capital é a própria da transferência destes imóveis. E por fim se a holding possuir outras atividades no seu objeto social e apresentar receitas relevantes decorrentes destas atividades, o ITBI poderá ser afastada.
E mais, no Estado de São Paulo, por exemplo, o artigo 14 da Lei Estadual 10.705/007 criou a permissão para apuração do ITCMD levando como base o valor das cotas sociais nos casos em que estas não forem negociadas nos últimos 180 dias.
Diversamente da pessoa física, no caso de venda de um imóvel é alienado via holding, eventual ganho de capital é tributado em 6,73% e não em 15%.
Já no campo do direito de família a matéria sobre holdings é extensa e sua lista de benefícios idem, pois enquanto a criação de uma “holding” criada através de advogados sérios e competentes leva em torno de 30 dias, um inventário pode levar em média 5 anos, e pior, podem alcançar custos de 10 a 20% do monte partível.
Assim, as denominadas “holdings familiares” são constituídas para concentrar o patrimônio, facilitando a administração dos bens em caso de sucessão hereditária, bem como uma economia financeira considerável com ausência ou redução dependendo do caso do pagamento do ITBI, ITCMD, IRRF, Taxas Judiciárias e por fim, honorários advocatícios.
Outra situação que chama atenção do direito sucessório e da boa governança dos bens, é nas quotas da holding é possível gravar cláusulas de impenhorabilidade, por exemplo, evitando a penhorada por credores futuros ou a sua incomunicabilidade, impedindo inclusive o cônjuge ou convivente tenha acesso ou qualquer direito.
Quanto ao ITCMD, por exemplo, é possível ainda inclusive fazer o seu parcelamento, como no caso do Estado do Paraná, em que se faz o pagamento de 50% do valor no momento da alienação das quotas e o restante depois do falecimento do usufrutuário.
É possível que se faça um planejamento sério e eficaz através do Contrato Social ou Estatuto Social, no caso de casamento, separação, divórcio, venda dos bens, e ainda gravar as quotas ou ações com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade, usufruto vitalício e etc.
No campo societário além do controle os bens móveis e imóveis, todo o patrimônio passa a ser gerido por uma pessoa jurídica, não estando mais a mercê de situações passionais e instáveis.
Temos então que a criação de uma “holding patrimonial” é um instrumento dinâmico e eficaz em caso de blindagem patrimonial, que será tratado em outro artigo, evitando assim, a perda dos bens patrimoniais em casos de fraudes, seqüestros, bem como coibindo a ação de estelionatários e principalmente dificultando execuções de qualquer espécie, pois os bens móveis e imóveis não pertencem mais ao seu antigo proprietário e sim à sociedade.
Por derradeiro, é sempre importante ressaltar que muito embora todos esses benefícios trazidos pela figura da “holding” estão acessíveis a todos aqueles que tem um mínimo de preocupação com o seu patrimônio, a constituição dessas empresas deverão ser guiadas por profissionais com experiência e vasto conhecimento do assunto.
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1 Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
2 Em geral uma holding não poderá ser do Simples Nacional, no entanto a lei prevê uma exceção, ou seja, quando seu objeto social for restrito a compra e venda de imóveis, mas de forma a inviabilizar a operação a legislação diz que esta empresa não poderia auferir renda dos aluguéis.
3 Lei Complementar 123/2006, artigo 17, incisos XIV e XV. “Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
4 Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013) II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
5 Artigo 542 do Decreto nº 3.000/99: Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º ). * Ou ainda se for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil) no trimestre terá que apurar o adicional.
6 Lei nº 9.249/95. Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
7 Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9°, 10 e 13, a base de cálculo e o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo. § 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. (NR)