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Empregada gestante deverá ser afastada das atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração (lei 14.151 de 12 de maio de 2021)

Em uma análise mais simplista, há que se elogiar a tentativa do legislador em proteger a vida e a maternidade, mas a lei foi bastante omissa sobre diversos pontos.

20/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei 14.151/21, que entra em vigor na data de hoje, corretamente tentou proteger a gestante e seu nascituro, determinando que durante o estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus as gestantes sejam afastadas de seus trabalhos presenciais, podendo trabalhar remotamente. 

Em uma análise mais simplista, há que se elogiar a tentativa do legislador em proteger a vida e a maternidade, mas a lei foi bastante omissa sobre diversos pontos, a saber:

A única certeza que se pode ter é que a lei só valerá enquanto estivermos em estado de emergência em saúde pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). Sobre esse ponto, a Portaria 188/2020 do Ministério da Economia, ainda em vigor, garante que o Brasil, infelizmente, ainda continua sofrendo com a pandemia. 

Passemos então aos pontos mais polêmicos:

A lei revogou a aplicação das MP 10.045 e 10.046 de 2021?

Referidas MPs, ainda em vigor, permitem a suspensão dos contratos de trabalho e também a redução de jornada com a consequente redução de salários. Preveem a possibilidade de antecipação de férias e feriados etc. A lei que entra em vigor hoje determina que a empregada deverá estar afastada (trabalhando remotamente) sem prejuízo de sua remuneração. 

A nova lei não revogou o disposto nas MPs. Não se trata disso, mas a interpretação mais cautelosa é no sentido de que na dúvida deve prevalecer a interpretação “pró operária”.  Ou seja, a nova lei não permite que as gestantes tenham a remuneração do final do mês reduzida. Tanto a suspensão do contrato, quanto a redução da jornada e consequente salário não poderão resultar em redução de remuneração a partir de hoje. Se for feito o acordo individual de redução de jornada, com redução proporcional de salário, nos termos da MP 10.045/21 a empresa deverá pagar a diferença para que a conta final do mês não caracterize redução da remuneração. O mesmo se dá com relação à suspensão dos contratos de trabalho. 

A antecipação de férias e feriados e banco de horas, previstos na MP 10.046/21 poderão ser mantidos, pois a gestante estaria afastada do trabalho presencial e não teria a remuneração reduzida. A impressão que fica é que o legislador repassou o custo da previdência para o empregador, mas acredito que infelizmente veremos os reflexos do mercado com relação às novas contratações de mulheres em idade gestacional.

A nova lei só permite que a empregada gestante trabalhe em seu domicílio?

A nova lei exige que a gestante fique afastada do trabalho presencial, mas permite que a mesma fique à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Se o legislador quisesse que o trabalho fosse feito somente no domicílio da gestante, não teria aberto a possibilidade do teletrabalho (que é conceituado como o trabalho feito preponderantemente fora das dependências da empresa), ou seja, poderá a gestante trabalhar de um cowork, perto de sua casa, desde que não tenha que se expor ao contágio nas ruas ou em transportes públicos. Poderão trabalhar de uma casa de praia, de um hotel ou da casa de algum parente. Abusos ou inconsistências deverão ser apurados na prática, mas entendo que a lei não poderia impedir a gestante de sair de sua residência em horário comercial, pois seria inconstitucional. 

A lei também utilizou a expressão “trabalho remoto e outras formas de trabalho à distância”. Entendo que o domicílio foi apenas um exemplo, assim como teletrabalho e trabalho remoto e demais trabalhos à distância. 

A nova lei se aplica às domésticas gestantes?  Como harmonizar a referida lei com as atividades domésticas?

Sim. A nova lei não excetuou as domésticas, portanto as mesmas deverão ser afastadas de suas atividades presenciais. A ideia foi evitar que as gestantes tenham que utilizar transportes públicos ou conviverem com outras pessoas. Os caseiros (de um sítio) ou empregados da casa da praia, que normalmente residem no imóvel dos patrões, entendo que possam continuar trabalhando por já trabalharem remotamente (à distância) dos seus empregadores. A ideia é que as gestantes não convivam com seus patrões diariamente e não tenham que se deslocar na ida e volta ao trabalho. Para aquelas domésticas gestantes que residem na mesma casa dos seus patrões, a resposta é mais difícil, pois embora estejam trabalhando em seu domicílio, não podem ter atividades presenciais. Infelizmente o legislador foi omisso nesse aspecto. 

Para aquelas domésticas gestantes que diariamente se descolam de suas residências para o domicílio da família, imagino que existam saídas alternativas como os patrões poderão pedir que as roupas sejam lavadas e passadas e as comidas sejam feitas de suas próprias casas e enviadas para a sua residência. Vale lembrar que a empregada doméstica não poderá ter um aumento de gastos com tal alternativa, sob pena de redução de remuneração. 

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Sócio da área trabalhista do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.

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