Migalhas de Peso

Sancionada lei que afasta as grávidas do trabalho, e agora?

Quando for possível o trabalho em home office, essa saída é plenamente aplicável, bastando-se a observância dos termos trazidos pela MP 1.046/21, tais como o prazo de comunicação à funcionária, que deve ser de 48h antes da alteração contratual.

18/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Desde final de 2020, o assunto sobre o projeto de lei 3.932/20, apresentado pela Câmara dos Deputados, que previa o afastamento das grávidas do trabalho, vem preocupando principalmente os empregadores.

O referido projeto, a princípio, assegurava que as grávidas não poderiam laborar nos locais de trabalho, mesmo que não fossem expostas à insalubridade/periculosidade, e sem redução de seu salário, isso enquanto durasse o estado de calamidade pública.

O texto pioneiro logo foi questionado, isso porque vinculava a vigência da Lei ao Estado de Calamidade Pública, este que se extinguiu em dezembro de 2020 (vide decreto 6, de março de 20). Assim, algumas alterações foram realizadas, e o projeto, por fim, passou a prever um prazo de vigência vinculado apenas à emergência de saúde pública havida em razão da covid-19, que não possui data final para ocorrer.

Em 15 de abril deste ano, o Senado Federal, então, aprovou o referido projeto de lei, o qual ficou apenas aguardando a sanção do Presidente da República.

Em consequência, aquela preocupação vinda desde a proposta da lei se intensificou ainda mais, já que, a qualquer momento, as empregadas grávidas deveriam ser afastadas dos locais de trabalho, sem redução de salário.

Eram diversas as razões das dores de cabeça, sobretudo porque sequer poderia haver a alteração do contrato de trabalho para home office em prazo mais curto, ou mesmo adiantar as férias das funcionárias, já que, com a extinção do Estado de Calamidade, as medidas provisórias e leis sobre o trabalho, publicadas em 2020, não mais poderiam ser aplicadas.

O grande problema é que o Governo Federal, mesmo se manifestando eventualmente sobre o tema, não havia publicado nenhuma outra Medida que auxiliasse na situação. Diversos empregadores, preocupados, já iniciaram os afastamentos das gestantes, mesmo arcando com a integralidade dos salários sem a efetiva contraprestação.

Até que, quase duas semanas após a aprovação do referido projeto de lei no Senado, o Governo finalmente publicou as Medidas Provisórias de números 1.045 e 1.046.

As medidas apresentaram algumas peculiaridades, porém, mantiveram como possibilidade, entre outras, (i) a redução da jornada de trabalho e salário, (ii) a suspensão do contrato de trabalho – com o recebimento do BEM (Benefício Emergencial), (iii) o adiantamento de férias e (iv) o estabelecimento de atividade em home office de forma quase imediata.

Pouco tempo após, na última quinta-feira (13 de maio de 2021), foi então aprovado aquele Projeto temido, que se tornou a lei 14.151/21. Porém, muitos entenderam que a lei foi omissa em diversos pontos, o que gerou diversas dúvidas, sobretudo quanto à aplicação da lei diante das medidas provisórias do Governo.

A fim de esclarecer algumas delas, é importante mencionar que, quando for possível o trabalho em home office, essa saída é plenamente aplicável, bastando-se a observância dos termos trazidos pela MP 1.046/21, tais como o prazo de comunicação à funcionária, que deve ser de 48h antes da alteração contratual. Essa alternativa, inclusive, não mais depende de anuência do empregado, podendo ser aplicada apenas se da vontade do empregador.

Já quando for inviável o trabalho em home office, ou mesmo não sendo este de interesse do empregador, a suspensão do contrato de trabalho e o adiantamento de férias e feriados podem ser estendidos às empregadas gestantes, inclusive domésticas, desde que estas se enquadrem nos limites previstos pela MP 1.045/21 (devendo observar-se, principalmente, o montante salarial aplicável e a receita bruta anual da empresa) – por óbvio, incabível a redução da jornada e salário quando houver a impossibilidade de trabalho em home office.

Porém, o principal ponto de atenção para quem optar por suspender seu contrato de trabalho, é com relação à vedação à redução de salário que prevê a lei 14.151/21.

Isso porque, nos termos da medida provisória de 1.045/21, o Benefício Emergencial recebido pelo funcionário, assim como eventual complementação necessária por parte do empregador, possui caráter indenizatório, tendo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito como base de cálculo, a qual pode ser inferior ao salário recebido.

Já que a lei publicada veda a redução salarial, necessariamente, a complementação salarial – de todas as verbas devidas – deve ser observada pelo empregador, isso para evitar qualquer nulidade posterior da suspensão aplicada.

Ou seja, a regra é que não poderá haver qualquer redução salarial, mas nem por isso o empregador não poderá se beneficiar, ao menos parcialmente, do auxílio governamental.

Outro ponto que gera dúvidas é a estabilidade da empregada grávida. Segundo a medida provisória, se o funcionário estiver com garantia de emprego proveniente de acordo de redução ou suspensão realizado em 2020, por meio da antiga MP 936 ou lei 14.020/20, esta garantia de emprego fica suspensa enquanto perdurar o novo acordo.

No que se refere às gestantes, a medida provisória é clara ao dispor que a estabilidade advinda da suspensão do contrato de trabalho apenas terá início após finalizada a garantia de emprego já assegurada às gestantes pela Constituição Federal, que é de até cinco meses após o parto.

A lei 14.151/21 não apresentou quais seriam as sanções cabíveis em caso de descumprimento por parte do empregador – embora existam – e ainda deixou de prever qualquer distinção acerca do período gestacional, ou mesmo quanto aos casos em que a gestante já se vacinou ou está imune em razão de já ter sido acometida pela covid-19.

Ou seja, estando grávida, a empregada já deverá ser afastada do local de trabalho. Obviamente, cada caso deve ser observado em sua peculiaridade, com a análise de um profissional habilitado para tanto.

De tudo, tem-se que a lei 14.151/21, por ter sido publicada após a medida provisória 1.045/21, já encontrou um cenário mais ameno, já que, agora, grande parte dos empregadores contará com o auxílio governamental, porém demonstrou, como todo seu histórico, o quanto a instabilidade política no Brasil está latente e interfere diretamente na vida e, por óbvio, na saúde física e psíquica de toda a população. Aguardemos – não tão ansiosos – as cenas dos próximos capítulos.

Manuela De Angeli Santana
Advogada trabalhista. Colaboradora do escritório Fonseca Assis Advogados (Fass).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024