Migalhas de Peso

Primeiras impressões sobre a lei 14.151/21, que prevê o afastamento das gestantes de atividades presenciais durante a pandemia

Os empregadores também precisam ter em mente que caso o Governo não conceda o benefício para a colaboradora por qualquer motivo, a obrigação de pagamento retorna imediatamente ao empregador, sendo necessário o monitoramento da concessão ou não do benefício.

18/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No último dia 12 de maio foi promulgada a lei 14.151, que determina o afastamento imediato das gestantes de atividades presenciais durante a pandemia do covid-19, sem prejuízo de sua remuneração. 

A lei, contudo, deixa muitas lacunas e dúvidas para os empresários. 

Em primeiro lugar, para as empregadas em funções compatíveis com o home office/ teletrabalho, não há muitas dúvidas. É necessário seu afastamento imediato. A observação necessária neste ponto é com relação as funções comissionadas. A nova lei determina que não deve haver prejuízo a remuneração, ou seja, empregadas devem permanecer recebendo a média de remuneração dos últimos 12 meses enquanto permanecerem afastadas de sua atividade presencial, ainda que neste período não atinjam a meta mensal, mantendo-se, dessa forma, incólume sua remuneração.  

Para as colaboradoras que atuam em cargos não compatíveis com o home office/ teletrabalho, a situação é bem mais complexa. E infelizmente não há resposta fácil. Alguns doutrinadores tem defendido a suspensão do contrato de trabalho na forma da MP 1045. Contudo, nessa hipótese várias questões e riscos precisam ser mencionados: 

Outra questão importante é o fato de que a natureza do BEM (benefício emergencial) é indenizatória e não remuneratória, o que pode vir a ser questionado judicialmente no futuro.  Alguns doutrinadores afirmam ainda que esta solução não deve ser aplicada por não ser a mais favorável para as empregadas e/ou por ser uma lei posterior também ensejaria a aplicação da lei nova e não da MP. 

Os empregadores também precisam ter em mente que caso o Governo não conceda o benefício para a colaboradora por qualquer motivo, a obrigação de pagamento retorna imediatamente ao empregador, sendo necessário o monitoramento da concessão ou não do benefício. 

Outra opção que vem sendo ventilada é a possibilidade de aplicação do art. 394-a da CLT, para as colaboradoras que atuam em ambiente insalubre. Tal dispositivo prevê que não sendo possível afastar a colaboradora gestante de ambiente insalubre, ela deve ser encaminhada imediatamente para licença maternidade. 

Neste caso as empresas têm esbarrado em outra questão operacional: os sistemas de RH em geral não permitem o lançamento da licença por período superior a 120 dias. No momento do lançamento da lei (e da decisão complementar do STF em seguida1), nem mesmo o e-social continha essa previsão. 

Considerando tais riscos e contradições, alguns autores têm defendido até mesmo que os empregadores mantenham suas colaboradoras em casa, à disposição, com integral remuneração, solução esta bastante conservadora, porém, que gera enorme custo para as empresas. 

Será necessário acompanhar nas próximas semanas, os desdobramentos da nova lei e especialmente, eventuais ações coletivas questionando sua aplicabilidade, considerando, por exemplo, a excepcionalidade ou não das gestantes já vacinadas, questão esta não abordada pela nova lei. 

Em suma, infelizmente o momento é de fato bastante complexo para os empregadores. A melhor solução é tentar, ao máximo, manter as colaboradoras em atividades compatíveis com seu cargo/formação em home office/ teletrabalho de forma que sua força de trabalho permaneça sendo aproveitada, e consequentemente, remunerada; uma vez que as outras soluções não são pacíficas e apresentam variados riscos. 

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1 ADIn 5938

Leísa Cristina Amorim Amaral
Advogada. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UERJ. Especializada em Direito Empresarial pela FGV/RJ e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UCAM.

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