O sistema de whistleblower, para fins didáticos, pode ser entendido como um sistema de denúncia que se divide em interno e externo, sendo certo que neste, o membro da organização delata as irregularidades realizadas na atividade empresaria a outra pessoa ou instituição, e naquele, o canal de recebimento e processamento da delação pertence à própria entidade em que se operou a conduta informada.
Compliance é agir de acordo, em conformidade. É jogar o jogo dentro das regras.1
A lei 12.846 sancionada em 2013 pela então Presidenta da República Dilma Rousseff trata “sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências”.
Posto isso, continuando (sem viéses políticos) sobre whistleblower, criminal compliance e governança corporativa, é importante esclarecer que não é qualquer informante. O whistleblower deve possuir uma relação com a organização empresarial objeto das irregularidades, sendo certo que o denunciante (“assoprador de apito”) que exerce funções de controle, investigação ou delação, está excluído do âmbito do conceito, uma vez que este profissional cumpre obrigação vinculada a seu cargo de informar aos diretores da empresa que empregados da organização cometeram irregularidade.
Por fim, em apertada síntese, o principal objetivo do whistleblower à luz do criminal compliance é proteger a reputação da empresa, haja vista o valor intrínseco e por vezes, imensurável de algumas companhias. Assim, cada funcionário, colaborador ou parceiro deve agir com senso de dono, em especial, aqueles que ocupam cargos de maior responsabilidade e atribuições, uma vez que estes são os maiores responsáveis pelo cumprimento e fiscalização do cumprimento da lei na corporação.
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