A Constituição Federal de 1988 foi uma importante conquista dos movimentos sociais, que buscavam garantir, entre outros direitos, o acesso à justiça, à saúde, à educação e aos direitos trabalhistas. Com a consagração dos direitos sociais e fundamentais na Assembleia Constituinte, ocorreu um aumento no fenômeno da judicialização, em especial no direito à saúde. Dada a lentidão dos andamentos processuais e de seus altos custos, através da moção popular e outros fatores, criaram-se os Juizados Especiais Cíveis anteriormente denominados como Juizado Especial de Pequenas Causas e assim ainda popularmente conhecidos (positivado pelo art. 98, inciso I, da Constituição Federal e posteriormente pela lei 9.099/95). Cumpre salientar a importância da criação dos Juizados Especiais também para o ajuizamento de causas antes não levadas ao judiciário, aquelas consideradas menores, menos complexas e com baixa relevância para a lógica tradicional. Isto, em suma, contribuiu para uma democratização do acesso à justiça. Por exemplo, quando um consumidor hipossuficiente se encontra na triste situação de ter despendido toda a sua economia anual na compra de um aparelho televisor que, por erro do fornecedor, apresenta problemas técnicos e o fornecedor não colabora livremente com a resolução do problema, esse consumidor pode, sem quaisquer custos, judicializar essa questão que, em proporção, tem grande valor para aquele indivíduo.
O texto constitucional prevê a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal para a edição de normas referentes a criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (Art. 24, X, CF/88), tendo sido elaborada a lei 9.099/95, no âmbito federal, contendo os regramentos gerais sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Os Juizados Especiais Cíveis cumprem um importante papel no atendimento judicial de pessoas hipossuficientes e carentes, uma vez que, no processo ajuizado nos JECs - desde que a o valor da causa não ultrapasse 20 salários mínimos-, não há a necessidade de constituição de advogado nos autos (Art. 9º, lei 9.099/95), de forma que o peticionamento, a defesa e a acusação podem ser feita pelas partes do processo sem que haja a intermediação de um advogado ou defensor público. Isso implica dizer que entre a parte e o juiz, na hipótese do art. 9º da lei 9.099/95, não necessariamente há um intermediário que possui o domínio da linguagem jurídica tradicional.
Nesse sentido, sendo os Juizados Especiais Cíveis (JECs) importantes ferramentas para o acesso da população pobre ao judiciário, há que se falar da inacessibilidade da linguagem das decisões, despachos e sentenças emitidas por estes ofícios. Para estes autores, em um cenário ideal, a acessibilidade destes documentos deveria ser garantida por todos os ofícios, cartórios e órgãos judiciais, no entanto, nos atemos ao Juizado Especial Cível, pois como já ressaltado, este lida diretamente com a população mais carente da sociedade.
O artigo segundo da lei dos Juizados Especiais consagra os critérios que devem orientar o processo, sendo eles: a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O significado que deve se dar ao acesso à justiça já comporta a necessidade de adequação da linguagem jurídica tradicional para um léxico que seja mais compreensível para a população em geral. Contudo, dentro dos Juizados Especiais- devido à orientação pelos critérios da simplicidade e da informalidade-, em especial nos cíveis na hipótese do art. 9º da lei dos Juizados Especiais, essa necessidade se eleva, haja vista que, na ausência de advogado constituído, competirá à parte, muitas vezes hipossuficiente e de baixo grau de escolaridade, interpretar os despachos, sentenças e decisões emitidas pelo ofício.
Apesar dos louváveis avanços legislativos proporcionados pela lei dos Juizados Especiais, o acesso à justiça ainda esbarra em um corpo judiciário que não acompanhou nem teve a preparação necessária, muito menos vontade política, para acompanhar esses avanços. O JEC, tendo sido um avanço para a democratização do acesso à justiça, não consegue ter sua máxima eficácia atingida devido à rigidez do corpo de funcionários do Poder Judiciário que não souberam se adaptar a essa nova demanda. É necessário, não apenas nos JECs- mas principalmente neles, haja vista a possibilidade do Art. 9º da lei 9.099/95- mas também ao Poder Judiciário em geral, que a linguagem utilizada também reflita a democratização que tanto é esperada para o Judiciário. Simplificar a linguagem dos autos teriam como principais métodos a redução da quantidade de páginas escritas, quando não essenciais à resolução da lide, também passa pela utilização de termos simples e de amplo conhecimento, quando possível, bem como da escrita por meio de construções sintáticas diretas, evitando a utilização de múltiplas orações em uma mesma frase, assim como a organização dessas orações nas frases.
Mediante o exposto, o que se verifica é a necessidade e a importância da adequação da linguagem jurídica tradicional a uma linguagem que seja entendida por todos e não o contrário, isto é, a adequação da sociedade, sobretudo a população carente, à linguagem jurídica, popularmente denominado como "juridiquês". É patente que alguns termos técnicos não podem ser evitados, porém, uma solução para esse problema poderia ser a elaboração de um vocabulário técnico explicativo de maneira didática para que o cidadão que não tenha familiaridade com esses termos possa conseguir rápida e facilmente compreendê-los. Contudo, se nada for feito, os JECs, que tem por dever atender às demandas dessa parte populacional, continuarão excluindo ou dificultando o acesso à justiça para aqueles que eram um dos principais alvos desse regime processual.