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O afastamento da gestante das atividades presenciais durante a pandemia e seus desdobramentos

Será também fundamental que o empregador se atente a informar à empregada gestante os cuidados a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

13/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia 12 de maio de 2021 foi publicada a lei 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

A lei 14.151/21 prevê que a empregada gestante ficará à disposição para exercer atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância

Em decorrência da previsão legal, as empresas necessitam atentar-se a alguns desdobramentos imediatos.

No caso de ser adotado o teletrabalho, deve-se atentar para a formalização dessa alteração contratual por meio de aditivo de contrato de trabalho, conforme o artigo 75-C, §1º, da CLT. O aditivo deverá prever as condições do trabalho em domicílio, como a responsabilidade pela infraestrutura adequada ao desempenho das atividades da empregada gestante.

Do aditivo contratual deverá constar, também, a existência (ou não) de reembolso de despesas arcadas pela empregada gestante, de forma que eventual reembolso não integre a remuneração.

Será também fundamental que o empregador se atente a informar à empregada gestante os cuidados a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, conforme previsto no artigo 75-E, da CLT.

Outro aspecto a ser considerado é que a empresa deverá providenciar todos os meios necessários para que a empregada gestante possa desenvolver suas atividades normalmente em meio remoto. A controvérsia surge quando se tratar de atividade incompatível com o trabalho remoto, que a lei 14.151/21 nada dispôs a respeito.

No entanto, diante da omissão do texto legal e por estar a empregada gestante à disposição do empregador, poderão ser adotadas outras medidas a fim de adaptar as atividades ao meio remoto, ainda que temporariamente, visando a preservação de emprego da gestante ante sua estabilidade provisória.

Daniel Gonçalves Rangel
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito do Trabalho pela Escola Superior da Advocacia ESA - OAB/MG. Head of Labor Law na Drummond Advisors.

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