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A segurança jurídica na interpretação da modulação da relatora no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Absurdo porque a ministra-relatora deixou claríssimo que, para ela, a decisão que realmente representou o posicionamento definitivo do STF foi a de 15/3/17.

13/5/2021

Observemos a fala da ministra-relatora na parte de seu voto, proferido ontem, 12/5/21, no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706-PR, em que toca na modulação dos efeitos da decisão do STF para o caso: Eis o trecho todo em vídeo sobre a modulação. Atentemos na parte final, a partir do tempo 5’:09:

Eis a transcrição da parte acima mencionada – a principal do vídeo (os termos em destaque são propositais, para a compreensão):

[...]

RESSALVADOS os casos ajuizados DESDE 15/3/2017 e

RESSALVADOS os casos ajuizados ATÉ aquela sessão de julgamento,

ADMISSÍVEL, a meu ver, A PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS para

os cidadãos que tinham

QUESTIONADO JUDICIAL

ou

ADMINISTRATIVAMENTE A EXAÇÃO ATÉ A DATA DAQUELA SESSÃO DE JULGAMENTO. 

Como enfatizado em alguns dos votos vencidos,

a orientação deste Supremo em sede de repercussão geral

rompeu com  a jurisprudência que se tinha firmado no

Superior Tribunal de Justiça,

que vinha sendo observada com justa expectativa. 

ALINHE-SE a isso o CENÁRIO que vivemos:

este PERÍODO todo em que HOUVE UMA BUSCA PERMANENTE DE QUESTIONAMENTO (JUDICIAL),

pelo quê, Sr. Presidente, 

eu estou votando no sentido de

acolher parcialmente os presentes embargos de declaração,

apenas para modular os efeitos do julgado,

cuja produção haverá de se dar desde 15 de março de 2017,

data de julgamento deste recurso extraordinário 574.706, no qual foi fixada a tese com repercussão geral em que ‘o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS’, 

ressalvando, AINDA,

as ações judiciais e procedimentos administrativos

protocolados até a data daquela sessão,

onde proferido o julgamento de mérito. 

É como voto, Sr. Presidente.

Destacamos com maiúsculas e sublinhados porque o único entendimento que pode ser razoável para prestigiar a segurança jurídica, que, frise-se, foi o fundamento da modulação da Ministra-relatora, é no seguinte sentido:

(1)    Há modulação, sim, mas não como a Fazenda Nacional pleiteou, ou seja, de 12/5/21 (data deste julgamento) para frente.

(2)    A modulação será de 15/3/17 para frente.

(3)    E atingirá somente quem não entrou com ação, ou seja, a maioria dos contribuintes brasileiros, que são principalmente os que agiram com base no artigo 19-A da lei n. 10.522/2003, que impede os auditores fiscais de aplicarem multas a quem tiver aproveitado a decisão do PIS e da COFINS em questão sem ter feito a respectiva ação judicial, a quem o Ministro da Economia, Paulo Guedes, fez menção, em 3/3/21, quando disse que:

[…] parece ter uma indústria de créditos tributários; isso é uma ameaça, é uma ameaça à União, ao Executivo, lá na frente; então acho que o Judiciário tem de dar uma olhada pra esse negócio aí !

(Vide em clique aqui).

É a única interpretação razoável do voto porque uma visão diversa faria entender que aquele contribuinte que entrou com uma ação judicial num momento de insegurança jurídica, porque antes do julgamento de 15/3/17, teria direito a tudo o que pleiteou, enquanto que o que tivesse ajuizado sua demanda com toda segurança jurídica, ou seja, depois de 15/3/17, não teria direito ao que pleiteou: Absurdo total!

Absurdo porque a Ministra-relatora deixou claríssimo que, para ela, a decisão que realmente representou o posicionamento definitivo do STF foi a de 15/3/17. Então, se um contribuinte esperou ter essa certeza jurídica, essa segurança jurídica, de posicionamento da Corte Constitucional para entrar com seu pleito judicial, esse cauteloso contribuinte estaria totalmente desprotegido, o que, obviamente, representa uma insegurança jurídica sem precedentes!

Além disso, há que se ter em conta que entre a decisão embargada, de 15/3/17, e o julgamento dos respectivos embargos, em 12/5/21, houve um inédito hiato de mais de 4 anos no panorama jurídico brasileiro, tendo, por isso, causado uma enxurrada de ações durante referido lapso temporal, como, inclusive, anotou a Ministra-relatora, diversas delas já tendo transitado em julgado e os contribuintes que as manejaram já se compensaram com seus créditos delas decorrentes, já quitaram seus tributos com eles, o que já produziu impacto na sociedade, girando a roda econômica, gerando empregos e pagando salários. Certamente tudo isso seria arruinado com uma interpretação diferente, o que se mostraria uma verdadeira pandemia de insegurança jurídica, e o vírus seria o Supremo Tribunal Federal, mas para isso não existiria vacina!

Nicolau Abrahão Haddad Neto
Sócio fundador da Advocacia Haddad Neto. Professor convidado da FGV/SP. Palestrante e parecerista em Direito Tributário. Mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie. Especialista em Direito Tributário pelo CEU.

Robinson Vieira
Sócio da Advocacia Haddad Neto. Advogado tributarista. Especialista em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) e pelo IBET. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP.

Renata Martins Alvares
Sócia da Advocacia Haddad Neto. Advogada tributarista. Especialista em Direito Tributário pelo CEU-IICS - Escola de Direito (Centro de Extensão Universitária e Instituto Internacional de Ciências Sociais).

Hamilton de Oliveira
Bacharel em Direito. Contador. Parecerista-técnico em contabilidade tributária. Consultor da Advocacia Haddad Neto. Palestrante em Direito Tributário e Contabilidade.

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