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Recuperação judicial e falência: Possibilidade de representação dos sindicatos de trabalhadores na assembleia geral de credores em 2ª convocação

A assembleia normalmente é presidida pelo administrador judicial, salvo quando for convocada para deliberar sobre o afastamento do administrador judicial ou outras em que haja incompatibilidade deste.

12/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Em uma breve digressão sobre a matéria a assembleia geral de credores é ou pode ser considerada um dos momentos mais democráticos no instituto da Recuperação Judicial e falência.

A solenidade na maioria das vezes é designada para que seja discutido o plano de recuperação judicial, geralmente apresentado pela devedora, agora com o advento da lei 14.112/20, poderá também ser apresentado pelos credores, através de um plano alternativo, de acordo com o dispositivo legal.

A lei 11.101/05, expõe os legitimados para requerer a convocação da assembleia geral de credores: O Administrador Judicial; o Comitê de Credores; o próprio devedor; os credores a qualquer tempo poderão requerer para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros e o magistrado que poderá convocar de ofício.

O artigo 35 da lei de recuperação judicial e falência aduz o que pode ser deliberado na solenidade, ou seja, aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta lei; o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial; todas na recuperação judicial e na falência: a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei e  qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

A assembleia geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital no diário oficial com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual também deve ser disponibilizado no site do administrador judicial no mesmo período. A assembleia normalmente é presidida pelo administrador judicial, salvo quando for convocada para deliberar sobre o afastamento do administrador judicial ou outras em que haja incompatibilidade deste, onde será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

Outrossim o conclave será designado em 1ª e 2ª convocação, onde os interessados terão as informações do local, data e hora, a ordem do dia, bem como os credores poderão ter acesso a cópia do plano que será submetido a deliberação.

Um marco importante é o lapso temporal das convocações da assembleia geral de credores que não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias depois da primeira.

Os credores poderão participar da solenidade, bem como ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista.

Já o prazo dos sindicados dos trabalhadores será de 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para que possam representar associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, com suas devidas particularidades.

Em análise ao texto legal do instituto da recuperação judicial e falência, observa-se que existe a possibilidade dos sindicatos dos trabalhadores não participarem da 2ª convocação, desde que seja designado a assembleia em data inferior ao decênio legal, ou seja, a princípio ficará a cargo do administrador opinar por um prazo maior ou que seja determinado pelo juiz universal data não inferior a 10(dez) dias para que os sindicatos da categoria possam participar da 2ª convocação, caso não seja instalada a assembleia em primeira.

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Sacramone., Marcelo Barbosa. Comentário à lei de recuperação judicial e falência/ Marcelo Sacramone. 2.ed. – São Paulo : Saraiva Educação.2021.

Costa, Daniel Carnio. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência:Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005/ Daniel Carnio Costa, Alexandre Correa Nasser de Melo – Curitiba: Juruá.2021.

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Paulo Roberto de Souza Junior
Advogado. Administrador judicial, especialista em Direito Civil e empresarial pela UFPE. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela ESA-PE. Pós-graduando em Recuperação Judicial, Falência e Gestão Judicial pela UNIABA - Universidade Coorporativa da Associação Brasileira de Advogados. Atuante na área de recuperação judicial e falência.

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